STJ — 2233580

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf52a6b9f9c68249454fc73043acf7de76d4027c9f32a8196e43a6bf5fe8d702

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configurou a ofensa ao art 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
  2. Trata-se, na origem, de Apelação interposta pelos ora agravantes contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela agravada, "julgou extinto o feito, nos termos do art. 925 do CPC, 'considerando (...) o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução, que desconstituiu o título executivo objeto desta', deixando de condenar a exequente ao pagamento da verba honorária". Os agravantes pugnam pela condenação da União Federal, em Execução Fiscal, ao pagamento de honorários advocatícios de forma cumulativa com a verba honorária arbitrada em Ação Anulatória conexa.
  3. É pacífico o entendimento no STJ de que são devidos honorários advocatícios nas Execuções Fiscais, independentemente de existir condenação em Ações conexas, como Embargos à Execução ou Ações Anulatórias, desde que respeitados os limites impostos no art. 85 do CPC.
  4. O Tribunal fluminense assentou que o advogado contratado pelos recorrentes não atuou na Ação de Execução Fiscal, portanto ele não faria jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Ademais, salientou que não seria correto "condenar a União ao pagamento de honorários, uma vez que a extinção da execução fiscal decorreu unicamente da desconstituição do título executivo determinada nos autos da Ação Anulatória, sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo patrono da parte executada neste feito até que proferida a sentença ora recorrida".
  5. Assim sendo, a Corte a quo deixou de fixar a verba honorária em decorrência da falta de atuação do causídico no processo fiscal, o que, acontrario sensu, importaria em enriquecimento ilícito do advogado.
  6. Como os fundamentos supratranscritos não foram atacados pelos recorrentes e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
  7. Por último, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para que se reconheça a efetiva atuação dos advogados na demanda fiscal, esbarra na Súmula 7 do STJ.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. Trata-se, na origem, de Apelação interposta pelos ora agravantes contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela agravada, "julgou extinto o feito, nos termos do art. 925 do CPC, 'considerando (...) o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução, que desconstituiu o título executivo objeto desta', deixando de condenar a exequente ao pagamento da verba honorária". Os agravantes pugnam pela condenação da União Federal, em Execução Fiscal, ao pagamento de honorários advocatícios de forma cumulativa com a verba honorária arbitrada em Ação Anulatória conexa. 3. É pacífico o entendimento no STJ de que são devidos honorários advocatícios nas Execuções Fiscais, independentemente de existir condenação em Ações conexas, como Embargos à Execução ou Ações Anulatórias, desde que respeitados os limites impostos no art. 85 do CPC. 4. O Tribunal fluminense assentou que o advogado contratado pelos recorrentes não atuou na Ação de Execução Fiscal, portanto ele não faria jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Ademais, salientou que não seria correto "condenar a União ao pagamento de honorários, uma vez que a extinção da execução fiscal decorreu unicamente da desconstituição do título executivo determinada nos autos da Ação Anulatória, sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo patrono da parte executada neste feito até que proferida a sentença ora recorrida". 5. Assim sendo, a Corte a quo deixou de fixar a verba honorária em decorrência da falta de atuação do causídico no processo fiscal, o que, acontrario sensu, importaria em enriquecimento ilícito do advogado. 6. Como os fundamentos supratranscritos não foram atacados pelos recorrentes e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. Por último, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para que se reconheça a efetiva atuação dos advogados na demanda fiscal, esbarra na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 2021159>>-SP, <<AgInt no REsp 1819887>>-PR, <<AgInt no REsp 1900435>>-SC, <<AgInt no REsp 1920176>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.