STJ — 2187685

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 734b1810a7dbc410ecbab786c3e33b0a4b1889df52ab1a123cefa89141c3a828

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO. INQUINAÇÃO DA METODOLOGIA E DOS CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. Quanto à suposta exorbitância do valor fixado a título de indenização pela desapropriação, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: "No caso concreto, verifica-se que a indenização foi fixada com base em laudo pericial bem elaborado e fundamentado, com vistoria do local e da região. Os critérios utilizados para a avaliação foram devidamente relacionados e o seu cálculo tecnicamente demonstrado. Assim, merece prevalecer a conclusão do laudo pericial definitivo quanto ao valor a ser indenizado, uma vez que não se verifica qualquer impropriedade técnica na apuração do valor de mercado do imóvel a afastar sua integral adoção pelo MM. Juizo a quo. Ademais, todas as benfeitorias existentes no imóvel expropriado devem ser incluídas no valor da indenização, já que com a expropriação da área tudo que estiver incluído será perdido pelo expropriado. Portanto, as árvores plantadas pelos particulares devem ser indenizadas, assim como a cerca da divisa. Aliás, o valor adotado - média de três orçamentos - considerou critério razoável e inexiste qualquer razão para seu afastamento, até porque os preços foram muito próximos. Acrescente-se que embora alegada a interferência no valor fixado pelo perito judicial da posterior valorização da área. por obra da própria concessionária, inexiste demonstração nos autos deste incremento em concreto, de modo que não há como acolher a pretensão.".
  3. Com efeito, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o acerto da prova pericial produzida, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
  4. Os juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada da posse. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que sua base de cálculo é a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele fixado na condenação, conforme reafirmado em repetitivo (REsp 844.770/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010).
  5. Em outras palavras, "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao expropriado" (REsp 1.735.847/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018).
  6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios. Precedentes: AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020.
  7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO. INQUINAÇÃO DA METODOLOGIA E DOS CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à suposta exorbitância do valor fixado a título de indenização pela desapropriação, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: "No caso concreto, verifica-se que a indenização foi fixada com base em laudo pericial bem elaborado e fundamentado, com vistoria do local e da região. Os critérios utilizados para a avaliação foram devidamente relacionados e o seu cálculo tecnicamente demonstrado. Assim, merece prevalecer a conclusão do laudo pericial definitivo quanto ao valor a ser indenizado, uma vez que não se verifica qualquer impropriedade técnica na apuração do valor de mercado do imóvel a afastar sua integral adoção pelo MM. Juizo a quo. Ademais, todas as benfeitorias existentes no imóvel expropriado devem ser incluídas no valor da indenização, já que com a expropriação da área tudo que estiver incluído será perdido pelo expropriado. Portanto, as árvores plantadas pelos particulares devem ser indenizadas, assim como a cerca da divisa. Aliás, o valor adotado - média de três orçamentos - considerou critério razoável e inexiste qualquer razão para seu afastamento, até porque os preços foram muito próximos. Acrescente-se que embora alegada a interferência no valor fixado pelo perito judicial da posterior valorização da área. por obra da própria concessionária, inexiste demonstração nos autos deste incremento em concreto, de modo que não há como acolher a pretensão.". 3. Com efeito, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o acerto da prova pericial produzida, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Os juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada da posse. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que sua base de cálculo é a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele fixado na condenação, conforme reafirmado em repetitivo (REsp 844.770/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010). 5. Em outras palavras, "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao expropriado" (REsp 1.735.847/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018). 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios. Precedentes: AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - REINTERPRETAÇÃO DOS CRITÉRIOS E METODOLOGIAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 1531182>>-SP (DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DO DEPÓSITO E AQUELE FIXADO NA CONDENAÇÃO) STJ - <<REsp 844770>>-SP (DESAPROPRIAÇÃO - PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS - DIRETRIZES) STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184, 280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073) (DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF - REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 929166>>-GO, <<REsp 1896374>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.