Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA AOS COFRES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÕES. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a restituição dos cofres públicos, na quantia de R$ 2.839.335,92 (dois milhões, oitocentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos). No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.02…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO
DE QUANTIA AOS COFRES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÕES.
CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a
restituição dos cofres públicos, na quantia de R$ 2.839.335,92 (dois
milhões, oitocentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e cinco
reais e noventa e dois centavos). No Tribunal a quo, o recurso foi
desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp n. 2.165.118/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado e 13/2/2023, DJe 16/2/2023; AgInt no AREsp n.
1.134.218/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018.
IV - A respeito da alegada violação dos arts. 15-A e 15-B do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, no que se refere ao termo inicial dos
juros moratórios, deve incidir à hipótese a novel redação dada ao
art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Isto porque a Primeira
Seção, no julgamento do Resp n. 1.118.103, julgado em 24/2/2010, DJe
de 8/3/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu
que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o 1º
de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria
ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição".
V - Com relação à cumulação de juros compensatórios com juros
moratórios, destaca-se que a jurisprudência desta Corte tem pacífico
entendimento de que os juros compensatórios e moratórios podem
fluir cumulativamente até o efetivo pagamento ao expropriado.
Confira-se: REsp n. 975.427/SP, relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, DJe 11/2/2008; REsp n.
837.962/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 24/10/2006, DJe 16/11/2006.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1118103>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 210, 211)
(JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO)
STJ - <<REsp 975427>>-SP, <<REsp 837962>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
ART:0015A ART:0015B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.