Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
VERIFICADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- Outrossim, o STJ possui firme entendimento no sentido de que "o
juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do
princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp
342.927/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
12.9.2016). In casu, não há falar em cerceamento de defesa.
- A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das
provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no
acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Atinente à legitimidade da Rio Paraná S.A, a Corte local pontuou
(fls. 440-441, e-STJ): "Não vislumbro a ilegitimidade ativa da
exequente, arguida pela agravante. A Rio Paraná Energia S. A. não é
parte estranha nos autos, pois, como reconhece a própria agravante,
ela já havia sido admitida como assistente litisconsorcial na fase
de conhecimento (v. fls. 380 na origem), na condição de sucessora da
CESP na exploração da Usina, nos termos do artigo 42 do Código de
Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 109 do Código
vigente. E o § 3.º do mencionado artigo 109 é claro ao dispor que
'Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes
originárias ao adquirente ou cessionário'. A alegação de que o
leilão envolveu apenas a '...'exploração' e não a gestão do
Patrimônio de uma empresa de Sociedade de Economia Mista' ignora o
teor do artigo 31, inciso VII, da Lei n.º 8.987/1995, claro ao
prever como incumbência da concessionária '... zelar pela
integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente'. Tampouco convence o argumento de que a
agravada não comprovou exercer de fato a posse da área, pois é fato
notório que o contrato de concessão se encontra em execução e,
portanto, está na posse da exequente, que atualmente é a pessoa
interessada no cumprimento do julgado. A rejeição da preliminar de
ilegitimidade passiva deduzida pela CESP na ação demarcatória,
confirmada em grau recursal, se deve ao fato de que ela "ainda
ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de
proprietário do bem", conforme decidido no v. acórdão proferido no
agravo de instrumento n.º 2185564-23.2020.8.26.0000, e não interfere
na legitimidade da assistente litisconsorcial para a promoção do
cumprimento de sentença".
- É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- No que tange ao suposto cerceamento do direito de defesa, cumpre
transcrever este trecho do decisum (fls. 441-444, e-STJ): "Quanto ao
mérito recursal, a parte agravante afirma que a hipótese dos autos
se enquadraria na previsão do artigo 525, § 1.º, incisos III e VII,
que admitem impugnação ao cumprimento de sentença fundada em 'III -
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação' e em
'VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à sentença'. Para tanto, argumenta que haveria graves
entraves quanto à apuração da efetiva área a ser reintegrada, pois
está pendente o julgamento da ação demarcatória n.º
1005968-58.2019.8.26.0024, 'a qual é discutida o real marco para
aferição da faixa de segurança, diante da imprecisão dos marcos
estabelecidos quando da construção da barragem, ainda na década de
60, os quais sequer foram georreferenciados, ainda que tal seja uma
obrigação da permissionária' (fls. 9). Acrescenta que figura como ré
na ação civil pública n.º 0002067-08.2012.4.03.6107, em tramite na
Justiça Federal, versando sobre recomposição da área de preservação
permanente, que coincidiria com a área objeto da possessória,
ponderando que o laudo pericial produzido naquela ação seria
divergente do que embasa o cumprimento de sentença, a configurar
flagrante insegurança jurídica no que concerne a sua extensão.
Pondera que '... Enquanto no presente processo apurou-se uma invasão
de 2.807,73m², na Ação Civil Pública chegou-se a conclusão que a
área invadida seria de 1.511,22m², ou seja,1.296,51m² menor que a
pretendida no presente caso' (fls. 10) e que ,portanto, '... a
melhor solução é designar perícia nos presentes autos ou aguardar a
solução da ação demarcatória 1005968-58.2019.8.26.0024,evitando-se
prejuízos para ambas as partes'. Malgrado o esforço argumentativo da
agravante, não se vislumbra qualquer justificativa para obstar o
cumprimento do julgado. A pretensão de convolar o cumprimento de
sentença liquidação de título judicial não se justifica, pois o
título judicial transitado em julgado foi expresso ao reintegrar a
autora '... na posse que lhe foi esbulhada, observando-se, para
cumprimento da ordem, a área dimensionada no levantamento
planialtimétrico de fl. 301'. Conforme consignado anteriormente, a
r. sentença é líquida, tendo sido produzida a prova pericial na fase
de conhecimento justamente para identificação das benfeitorias que
se localizavam dentro da área demarcada pela cota 283,50m. A
produção de nova perícia resultaria em violação à coisa julgada,
sendo evidente a tentativa rediscutir a lide e modificar a sentença
que a julgou. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: (...)
O título judicial é exequível e exigível. Não se verifica, ademais,
qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição
superveniente à sentença. Eventual injustiça da decisão exequenda
não é fundamento suficiente justificar a desconsideração da coisa
julgada. Não bastasse, ainda que fosse possível superar a coisa
julgada, tenho que não está demonstrado nos autos o equívoco na
delimitação da área a ser reintegrada. A alegação de que o laudo
pericial 'não determina precisamente as interferências' ignora
completamente o levantamento planialtimétrico que integra o laudo,
que demonstra com clareza quais edificações e benfeitorias estão
localizadas abaixo da cota que delimita a borda do reservatório da
Usina (fls. 154/155 na origem; fls.357/358 do processo n.º
0006780-35.2010.8.26.0024)".
- Observa-se que, na hipótese dos autos, a alegação de cerceamento
de defesa ou mesmo de descumprimento da regra de distribuição do
ônus da prova exige reexame do acervo fático-probatório constante
dos autos.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
VERIFICADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. Outrossim, o STJ possui firme entendimento no sentido de que "o
juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do
princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp
342.927/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
12.9.2016). In casu, não há falar em cerceamento de defesa.
3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das
provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no
acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Atinente à legitimidade da Rio Paraná S.A, a Corte local pontuou
(fls. 440-441, e-STJ): "Não vislumbro a ilegitimidade ativa da
exequente, arguida pela agravante. A Rio Paraná Energia S. A. não é
parte estranha nos autos, pois, como reconhece a própria agravante,
ela já havia sido admitida como assistente litisconsorcial na fase
de conhecimento (v. fls. 380 na origem), na condição de sucessora da
CESP na exploração da Usina, nos termos do artigo 42 do Código de
Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 109 do Código
vigente. E o § 3.º do mencionado artigo 109 é claro ao dispor que
'Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes
originárias ao adquirente ou cessionário'. A alegação de que o
leilão envolveu apenas a '...'exploração' e não a gestão do
Patrimônio de uma empresa de Sociedade de Economia Mista' ignora o
teor do artigo 31, inciso VII, da Lei n.º 8.987/1995, claro ao
prever como incumbência da concessionária '... zelar pela
integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente'. Tampouco convence o argumento de que a
agravada não comprovou exercer de fato a posse da área, pois é fato
notório que o contrato de concessão se encontra em execução e,
portanto, está na posse da exequente, que atualmente é a pessoa
interessada no cumprimento do julgado. A rejeição da preliminar de
ilegitimidade passiva deduzida pela CESP na ação demarcatória,
confirmada em grau recursal, se deve ao fato de que ela "ainda
ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de
proprietário do bem", conforme decidido no v. acórdão proferido no
agravo de instrumento n.º 2185564-23.2020.8.26.0000, e não interfere
na legitimidade da assistente litisconsorcial para a promoção do
cumprimento de sentença".
5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. No que tange ao suposto cerceamento do direito de defesa, cumpre
transcrever este trecho do decisum (fls. 441-444, e-STJ): "Quanto ao
mérito recursal, a parte agravante afirma que a hipótese dos autos
se enquadraria na previsão do artigo 525, § 1.º, incisos III e VII,
que admitem impugnação ao cumprimento de sentença fundada em 'III -
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação' e em
'VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à sentença'. Para tanto, argumenta que haveria graves
entraves quanto à apuração da efetiva área a ser reintegrada, pois
está pendente o julgamento da ação demarcatória n.º
1005968-58.2019.8.26.0024, 'a qual é discutida o real marco para
aferição da faixa de segurança, diante da imprecisão dos marcos
estabelecidos quando da construção da barragem, ainda na década de
60, os quais sequer foram georreferenciados, ainda que tal seja uma
obrigação da permissionária' (fls. 9). Acrescenta que figura como ré
na ação civil pública n.º 0002067-08.2012.4.03.6107, em tramite na
Justiça Federal, versando sobre recomposição da área de preservação
permanente, que coincidiria com a área objeto da possessória,
ponderando que o laudo pericial produzido naquela ação seria
divergente do que embasa o cumprimento de sentença, a configurar
flagrante insegurança jurídica no que concerne a sua extensão.
Pondera que '... Enquanto no presente processo apurou-se uma invasão
de 2.807,73m², na Ação Civil Pública chegou-se a conclusão que a
área invadida seria de 1.511,22m², ou seja,1.296,51m² menor que a
pretendida no presente caso' (fls. 10) e que ,portanto, '... a
melhor solução é designar perícia nos presentes autos ou aguardar a
solução da ação demarcatória 1005968-58.2019.8.26.0024,evitando-se
prejuízos para ambas as partes'. Malgrado o esforço argumentativo da
agravante, não se vislumbra qualquer justificativa para obstar o
cumprimento do julgado. A pretensão de convolar o cumprimento de
sentença liquidação de título judicial não se justifica, pois o
título judicial transitado em julgado foi expresso ao reintegrar a
autora '... na posse que lhe foi esbulhada, observando-se, para
cumprimento da ordem, a área dimensionada no levantamento
planialtimétrico de fl. 301'. Conforme consignado anteriormente, a
r. sentença é líquida, tendo sido produzida a prova pericial na fase
de conhecimento justamente para identificação das benfeitorias que
se localizavam dentro da área demarcada pela cota 283,50m. A
produção de nova perícia resultaria em violação à coisa julgada,
sendo evidente a tentativa rediscutir a lide e modificar a sentença
que a julgou. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: (...)
O título judicial é exequível e exigível. Não se verifica, ademais,
qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição
superveniente à sentença. Eventual injustiça da decisão exequenda
não é fundamento suficiente justificar a desconsideração da coisa
julgada. Não bastasse, ainda que fosse possível superar a coisa
julgada, tenho que não está demonstrado nos autos o equívoco na
delimitação da área a ser reintegrada. A alegação de que o laudo
pericial 'não determina precisamente as interferências' ignora
completamente o levantamento planialtimétrico que integra o laudo,
que demonstra com clareza quais edificações e benfeitorias estão
localizadas abaixo da cota que delimita a borda do reservatório da
Usina (fls. 154/155 na origem; fls.357/358 do processo n.º
0006780-35.2010.8.26.0024)".
7. Observa-se que, na hipótese dos autos, a alegação de cerceamento
de defesa ou mesmo de descumprimento da regra de distribuição do
ônus da prova exige reexame do acervo fático-probatório constante
dos autos.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.