STJ — 2259437

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 698c2afc185ba27bac380b973f88919f74a5200a26a7e5af9ad77d345d66f6a0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 698c2afc185ba27bac380b973f88919f74a5200a26a7e5af9ad77d345d66f6a0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 698c2afc185ba27bac380b973f88919f74a5200a26a7e5af9ad77d345d66f6a0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. Outrossim, o STJ possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.9.2016). In casu, não há falar em cerceamento de defesa.
  3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. Atinente à legitimidade da Rio Paraná S.A, a Corte local pontuou (fls. 440-441, e-STJ): "Não vislumbro a ilegitimidade ativa da exequente, arguida pela agravante. A Rio Paraná Energia S. A. não é parte estranha nos autos, pois, como reconhece a própria agravante, ela já havia sido admitida como assistente litisconsorcial na fase de conhecimento (v. fls. 380 na origem), na condição de sucessora da CESP na exploração da Usina, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 109 do Código vigente. E o § 3.º do mencionado artigo 109 é claro ao dispor que 'Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário'. A alegação de que o leilão envolveu apenas a '...'exploração' e não a gestão do Patrimônio de uma empresa de Sociedade de Economia Mista' ignora o teor do artigo 31, inciso VII, da Lei n.º 8.987/1995, claro ao prever como incumbência da concessionária '... zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente'. Tampouco convence o argumento de que a agravada não comprovou exercer de fato a posse da área, pois é fato notório que o contrato de concessão se encontra em execução e, portanto, está na posse da exequente, que atualmente é a pessoa interessada no cumprimento do julgado. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela CESP na ação demarcatória, confirmada em grau recursal, se deve ao fato de que ela "ainda ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de proprietário do bem", conforme decidido no v. acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 2185564-23.2020.8.26.0000, e não interfere na legitimidade da assistente litisconsorcial para a promoção do cumprimento de sentença".
  5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  6. No que tange ao suposto cerceamento do direito de defesa, cumpre transcrever este trecho do decisum (fls. 441-444, e-STJ): "Quanto ao mérito recursal, a parte agravante afirma que a hipótese dos autos se enquadraria na previsão do artigo 525, § 1.º, incisos III e VII, que admitem impugnação ao cumprimento de sentença fundada em 'III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação' e em 'VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença'. Para tanto, argumenta que haveria graves entraves quanto à apuração da efetiva área a ser reintegrada, pois está pendente o julgamento da ação demarcatória n.º 1005968-58.2019.8.26.0024, 'a qual é discutida o real marco para aferição da faixa de segurança, diante da imprecisão dos marcos estabelecidos quando da construção da barragem, ainda na década de 60, os quais sequer foram georreferenciados, ainda que tal seja uma obrigação da permissionária' (fls. 9). Acrescenta que figura como ré na ação civil pública n.º 0002067-08.2012.4.03.6107, em tramite na Justiça Federal, versando sobre recomposição da área de preservação permanente, que coincidiria com a área objeto da possessória, ponderando que o laudo pericial produzido naquela ação seria divergente do que embasa o cumprimento de sentença, a configurar flagrante insegurança jurídica no que concerne a sua extensão. Pondera que '... Enquanto no presente processo apurou-se uma invasão de 2.807,73m², na Ação Civil Pública chegou-se a conclusão que a área invadida seria de 1.511,22m², ou seja,1.296,51m² menor que a pretendida no presente caso' (fls. 10) e que ,portanto, '... a melhor solução é designar perícia nos presentes autos ou aguardar a solução da ação demarcatória 1005968-58.2019.8.26.0024,evitando-se prejuízos para ambas as partes'. Malgrado o esforço argumentativo da agravante, não se vislumbra qualquer justificativa para obstar o cumprimento do julgado. A pretensão de convolar o cumprimento de sentença liquidação de título judicial não se justifica, pois o título judicial transitado em julgado foi expresso ao reintegrar a autora '... na posse que lhe foi esbulhada, observando-se, para cumprimento da ordem, a área dimensionada no levantamento planialtimétrico de fl. 301'. Conforme consignado anteriormente, a r. sentença é líquida, tendo sido produzida a prova pericial na fase de conhecimento justamente para identificação das benfeitorias que se localizavam dentro da área demarcada pela cota 283,50m. A produção de nova perícia resultaria em violação à coisa julgada, sendo evidente a tentativa rediscutir a lide e modificar a sentença que a julgou. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: (...) O título judicial é exequível e exigível. Não se verifica, ademais, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição superveniente à sentença. Eventual injustiça da decisão exequenda não é fundamento suficiente justificar a desconsideração da coisa julgada. Não bastasse, ainda que fosse possível superar a coisa julgada, tenho que não está demonstrado nos autos o equívoco na delimitação da área a ser reintegrada. A alegação de que o laudo pericial 'não determina precisamente as interferências' ignora completamente o levantamento planialtimétrico que integra o laudo, que demonstra com clareza quais edificações e benfeitorias estão localizadas abaixo da cota que delimita a borda do reservatório da Usina (fls. 154/155 na origem; fls.357/358 do processo n.º 0006780-35.2010.8.26.0024)".
  7. Observa-se que, na hipótese dos autos, a alegação de cerceamento de defesa ou mesmo de descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova exige reexame do acervo fático-probatório constante dos autos.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Outrossim, o STJ possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.9.2016). In casu, não há falar em cerceamento de defesa. 3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Atinente à legitimidade da Rio Paraná S.A, a Corte local pontuou (fls. 440-441, e-STJ): "Não vislumbro a ilegitimidade ativa da exequente, arguida pela agravante. A Rio Paraná Energia S. A. não é parte estranha nos autos, pois, como reconhece a própria agravante, ela já havia sido admitida como assistente litisconsorcial na fase de conhecimento (v. fls. 380 na origem), na condição de sucessora da CESP na exploração da Usina, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 109 do Código vigente. E o § 3.º do mencionado artigo 109 é claro ao dispor que 'Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário'. A alegação de que o leilão envolveu apenas a '...'exploração' e não a gestão do Patrimônio de uma empresa de Sociedade de Economia Mista' ignora o teor do artigo 31, inciso VII, da Lei n.º 8.987/1995, claro ao prever como incumbência da concessionária '... zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente'. Tampouco convence o argumento de que a agravada não comprovou exercer de fato a posse da área, pois é fato notório que o contrato de concessão se encontra em execução e, portanto, está na posse da exequente, que atualmente é a pessoa interessada no cumprimento do julgado. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela CESP na ação demarcatória, confirmada em grau recursal, se deve ao fato de que ela "ainda ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de proprietário do bem", conforme decidido no v. acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 2185564-23.2020.8.26.0000, e não interfere na legitimidade da assistente litisconsorcial para a promoção do cumprimento de sentença". 5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. No que tange ao suposto cerceamento do direito de defesa, cumpre transcrever este trecho do decisum (fls. 441-444, e-STJ): "Quanto ao mérito recursal, a parte agravante afirma que a hipótese dos autos se enquadraria na previsão do artigo 525, § 1.º, incisos III e VII, que admitem impugnação ao cumprimento de sentença fundada em 'III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação' e em 'VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença'. Para tanto, argumenta que haveria graves entraves quanto à apuração da efetiva área a ser reintegrada, pois está pendente o julgamento da ação demarcatória n.º 1005968-58.2019.8.26.0024, 'a qual é discutida o real marco para aferição da faixa de segurança, diante da imprecisão dos marcos estabelecidos quando da construção da barragem, ainda na década de 60, os quais sequer foram georreferenciados, ainda que tal seja uma obrigação da permissionária' (fls. 9). Acrescenta que figura como ré na ação civil pública n.º 0002067-08.2012.4.03.6107, em tramite na Justiça Federal, versando sobre recomposição da área de preservação permanente, que coincidiria com a área objeto da possessória, ponderando que o laudo pericial produzido naquela ação seria divergente do que embasa o cumprimento de sentença, a configurar flagrante insegurança jurídica no que concerne a sua extensão. Pondera que '... Enquanto no presente processo apurou-se uma invasão de 2.807,73m², na Ação Civil Pública chegou-se a conclusão que a área invadida seria de 1.511,22m², ou seja,1.296,51m² menor que a pretendida no presente caso' (fls. 10) e que ,portanto, '... a melhor solução é designar perícia nos presentes autos ou aguardar a solução da ação demarcatória 1005968-58.2019.8.26.0024,evitando-se prejuízos para ambas as partes'. Malgrado o esforço argumentativo da agravante, não se vislumbra qualquer justificativa para obstar o cumprimento do julgado. A pretensão de convolar o cumprimento de sentença liquidação de título judicial não se justifica, pois o título judicial transitado em julgado foi expresso ao reintegrar a autora '... na posse que lhe foi esbulhada, observando-se, para cumprimento da ordem, a área dimensionada no levantamento planialtimétrico de fl. 301'. Conforme consignado anteriormente, a r. sentença é líquida, tendo sido produzida a prova pericial na fase de conhecimento justamente para identificação das benfeitorias que se localizavam dentro da área demarcada pela cota 283,50m. A produção de nova perícia resultaria em violação à coisa julgada, sendo evidente a tentativa rediscutir a lide e modificar a sentença que a julgou. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: (...) O título judicial é exequível e exigível. Não se verifica, ademais, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição superveniente à sentença. Eventual injustiça da decisão exequenda não é fundamento suficiente justificar a desconsideração da coisa julgada. Não bastasse, ainda que fosse possível superar a coisa julgada, tenho que não está demonstrado nos autos o equívoco na delimitação da área a ser reintegrada. A alegação de que o laudo pericial 'não determina precisamente as interferências' ignora completamente o levantamento planialtimétrico que integra o laudo, que demonstra com clareza quais edificações e benfeitorias estão localizadas abaixo da cota que delimita a borda do reservatório da Usina (fls. 154/155 na origem; fls.357/358 do processo n.º 0006780-35.2010.8.26.0024)". 7. Observa-se que, na hipótese dos autos, a alegação de cerceamento de defesa ou mesmo de descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova exige reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.