STJ — 2168791

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e67738e712016d630489cb2b82504f10ec967a60225578d634191012500f331

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E 284/STF. LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Roraima contra Dilma Lindalva Pereira da Costa, ora recorrente, em decorrência da instalação de loteamento urbano em área de APP do Rio Cauamé - Sítio Paraviana, objeto do Procedimento Administrativo de Licenciamento Ambiental 17.513/09.
  2. O Tribunal a quo, ao rejeitar as preliminares suscitadas na Apelação relacionadas à nulidade de citação e cerceamento de defesa em função de preclusão, consignou: "A análise dos autos revela que a questão da nulidade de citação arguida em preliminar de apelação pela 2a Apelante não restou suscitada na primeira oportunidade que deveria manifestar-se nos autos (EPs. 140), em inobservância ao art. 278 do CPC, sequer aproveitando aos 1.°s Apelantes que não apresentaram defesa tempestiva (EPs. 133, 135, 141), tendo inclusive sua revelia decretada (ER 152):(...) No que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa, a análise dos autos revela a existência de decisão anunciado o julgamento antecipado da lide (EP. 98), sem interposição de recurso (EPs. 152, 163 e 165)".
  3. As razões recursais não atacam tais fundamentos, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Logo, incidem por analogia as Súmulas 283 e 284 do STF.
  4. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado.
  5. Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'. Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide".
  6. Não há como examinar o pedido da parte agravante de aplicação da Lei 14.230/2021, conforme entendimento exarado no STF no julgamento do Tema 1.199 pelo STF. A jurisprudência do STJ é de que o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, o STJ for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente, no qual não se conheceu do Recurso Especial em razão do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.271.675/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.090.238/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021; REsp 1367108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022; e AgInt no AREsp 2000334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022.
  7. Por fim, não se conhece do Apelo Nobre fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E 284/STF. LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Roraima contra Dilma Lindalva Pereira da Costa, ora recorrente, em decorrência da instalação de loteamento urbano em área de APP do Rio Cauamé - Sítio Paraviana, objeto do Procedimento Administrativo de Licenciamento Ambiental 17.513/09. 2. O Tribunal a quo, ao rejeitar as preliminares suscitadas na Apelação relacionadas à nulidade de citação e cerceamento de defesa em função de preclusão, consignou: "A análise dos autos revela que a questão da nulidade de citação arguida em preliminar de apelação pela 2a Apelante não restou suscitada na primeira oportunidade que deveria manifestar-se nos autos (EPs. 140), em inobservância ao art. 278 do CPC, sequer aproveitando aos 1.°s Apelantes que não apresentaram defesa tempestiva (EPs. 133, 135, 141), tendo inclusive sua revelia decretada (ER 152):(...) No que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa, a análise dos autos revela a existência de decisão anunciado o julgamento antecipado da lide (EP. 98), sem interposição de recurso (EPs. 152, 163 e 165)". 3. As razões recursais não atacam tais fundamentos, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Logo, incidem por analogia as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado. 5. Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'. Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". 6. Não há como examinar o pedido da parte agravante de aplicação da Lei 14.230/2021, conforme entendimento exarado no STF no julgamento do Tema 1.199 pelo STF. A jurisprudência do STJ é de que o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, o STJ for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente, no qual não se conheceu do Recurso Especial em razão do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.271.675/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.090.238/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021; REsp 1367108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022; e AgInt no AREsp 2000334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022. 7. Por fim, não se conhece do Apelo Nobre fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI 14.230/2021 - APLICAÇÃO) STF - TEMA(S) 1199 (RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO - FATO SUPERVENIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2271675>>-SP, <<AgInt no AREsp 2090238>>-GO, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP, <<REsp 1367108>>-MG, <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ, <<AgInt no REsp 1814371>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.