STJ — 2206493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56fa4bc0a112a98dd9fedfd49ab8df61ff29a969dee44b2843d52be330692f74
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGULAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ possui o entendimento de que é insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
- Inviável o exame da suposta violação ao art. 74, caput e parágrafos, da Lei 9.430/1996 sem prévio juízo acerca da Instrução Normativa SRF 600, de 28/12/2005, em que se fundou o acórdão de origem. Eventual violação de lei é meramente indireta e reflexa, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.
- "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação, quanto à forma e ao procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional" (AgInt no REsp 1.991.053/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/1/2023.)
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074
- LEG:FED INT:000600 ANO:2005 (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRF )
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2206562 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-24 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2166013 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2183190 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-29 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL