Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INDEFERIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NÃO ANALISADA SOB O
ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. A parte agravante alega omissão e contradição no acórdão
recorrido, especialmente quanto à aplicação de jurisprudência que
não abarca a hipótese dos autos.
- Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo apto a
prejudicar o entendimento do quanto decidido, o qual, inclusive,
encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido
de que a legislação vigente impede a compensação de débitos que já
foram objeto de compensação não homologada, conforme o art. 74 da
Lei n. 9.430/1996.
- A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a compensação de
débitos não homologados é considerada "não declarada" e, portanto,
não pode ser objeto de novo pedido de compensação.
- O Tribunal de origem não apreciou a tese de que a declaração
retificadora teria os mesmos efeitos da original, substituindo-a e
produzindo os seus efeitos resolutórios até ulterior homologação sob
o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não
suscitou a questão em seus embargos de declaração (a despeito de
citar os dispositivos que agora alega terem sido violados), bem como
não apresentou nem desenvolveu tese sobre eventual omissão no
julgamento na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
- A pretensão de corrigir no agravo interno a fundamentação
deficiente no recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a
preclusão consumativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INDEFERIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NÃO ANALISADA SOB O
ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. A parte agravante alega omissão e contradição no acórdão
recorrido, especialmente quanto à aplicação de jurisprudência que
não abarca a hipótese dos autos.
2. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo apto a
prejudicar o entendimento do quanto decidido, o qual, inclusive,
encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido
de que a legislação vigente impede a compensação de débitos que já
foram objeto de compensação não homologada, conforme o art. 74 da
Lei n. 9.430/1996.
3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a compensação de
débitos não homologados é considerada "não declarada" e, portanto,
não pode ser objeto de novo pedido de compensação.
4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que a declaração
retificadora teria os mesmos efeitos da original, substituindo-a e
produzindo os seus efeitos resolutórios até ulterior homologação sob
o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não
suscitou a questão em seus embargos de declaração (a despeito de
citar os dispositivos que agora alega terem sido violados), bem como
não apresentou nem desenvolveu tese sobre eventual omissão no
julgamento na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
5. A pretensão de corrigir no agravo interno a fundamentação
deficiente no recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a
preclusão consumativa.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÉBITO QUE JÁ FOI OBJETO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA - NOVA
COMPENSAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2026953>>-PE,
<<AgInt no REsp 1851442>>-SP, <<REsp 1570571>>-PB
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL - CORREÇÃO NO AGRAVO
INTERNO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2224805>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00074
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.