STJ — 2183190

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1fe1d34f676258633d668d106a4a0ad318b26a351f9e34bfc5cff6f20c0f134

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913851
Número de registro na fonte
202404363264
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.804.942 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.804.942 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, crédito presumido de ipi e forma de utilização do crédito. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.804.942 do STJ: mandado de segurança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 59d93d5081535e58fcdf1f5e4c9303f08373553f1f32d4760fbe2d0435016df7
  • Registro documental: f1fe1d34f676258633d668d106a4a0ad318b26a351f9e34bfc5cff6f20c0f134
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f1fe1d34f676258633d668d106a4a0ad318b26a351f9e34bfc5cff6f20c0f134
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INDEFERIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação de jurisprudência que não abarca a hipótese dos autos.
  2. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo apto a prejudicar o entendimento do quanto decidido, o qual, inclusive, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a legislação vigente impede a compensação de débitos que já foram objeto de compensação não homologada, conforme o art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
  3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a compensação de débitos não homologados é considerada "não declarada" e, portanto, não pode ser objeto de novo pedido de compensação.
  4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que a declaração retificadora teria os mesmos efeitos da original, substituindo-a e produzindo os seus efeitos resolutórios até ulterior homologação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração (a despeito de citar os dispositivos que agora alega terem sido violados), bem como não apresentou nem desenvolveu tese sobre eventual omissão no julgamento na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
  5. A pretensão de corrigir no agravo interno a fundamentação deficiente no recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INDEFERIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação de jurisprudência que não abarca a hipótese dos autos. 2. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo apto a prejudicar o entendimento do quanto decidido, o qual, inclusive, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a legislação vigente impede a compensação de débitos que já foram objeto de compensação não homologada, conforme o art. 74 da Lei n. 9.430/1996. 3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a compensação de débitos não homologados é considerada "não declarada" e, portanto, não pode ser objeto de novo pedido de compensação. 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que a declaração retificadora teria os mesmos efeitos da original, substituindo-a e produzindo os seus efeitos resolutórios até ulterior homologação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração (a despeito de citar os dispositivos que agora alega terem sido violados), bem como não apresentou nem desenvolveu tese sobre eventual omissão no julgamento na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. A pretensão de corrigir no agravo interno a fundamentação deficiente no recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DÉBITO QUE JÁ FOI OBJETO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA - NOVA COMPENSAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2026953>>-PE, <<AgInt no REsp 1851442>>-SP, <<REsp 1570571>>-PB (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL - CORREÇÃO NO AGRAVO INTERNO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2224805>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.