STJ — 2020367

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 742e0c26d5f4f766f8bff3f478b27e1a2e0c4a6d690e81db16bc98fe88ea35aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. AVANÇO DO MAR. MURO DE CONTENÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto.
  2. A União precisa pelo menos ser formalmente consultada quando o Município pretender licenciar obra ou empreendimento que possa afetar, direta ou indiretamente, bem federal. Em época de mudanças climáticas e aumento do nível do oceano, a construção de muros de contenção não se qualifica como fato de interesse apenas local, pois comumente implica tão só transferir para a redondeza e até outros municípios os danos causados pelo avanço das marés altas. Vale dizer, a modificação no fluxo das ondas acarreta, em geral, impactos negativos em outros locais, em detrimento do patrimônio de terceiros e do meio ambiente. Por outro lado, não se deve confundir autorização ambiental com licença ambiental.
  3. No caso em escopo, o Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal - dispositivo que cuida do cabimento do Recurso Extraordinário.
  4. Examinada a peça recursal, não há que se falar em simples erro material. Primeiro, porque o recorrente, em nenhum momento, demonstrou o cabimento do Recurso Especial. Segundo, porque, nas meras três páginas dedicadas aos fundamentos jurídicos do recurso, ele empenhou-se, sobretudo, a defender a existência de violação do art. 225 da Carta Magna pelo acórdão de origem - matéria, como se sabe, própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. AVANÇO DO MAR. MURO DE CONTENÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. 2. A União precisa pelo menos ser formalmente consultada quando o Município pretender licenciar obra ou empreendimento que possa afetar, direta ou indiretamente, bem federal. Em época de mudanças climáticas e aumento do nível do oceano, a construção de muros de contenção não se qualifica como fato de interesse apenas local, pois comumente implica tão só transferir para a redondeza e até outros municípios os danos causados pelo avanço das marés altas. Vale dizer, a modificação no fluxo das ondas acarreta, em geral, impactos negativos em outros locais, em detrimento do patrimônio de terceiros e do meio ambiente. Por outro lado, não se deve confundir autorização ambiental com licença ambiental. 3. No caso em escopo, o Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal - dispositivo que cuida do cabimento do Recurso Extraordinário. 4. Examinada a peça recursal, não há que se falar em simples erro material. Primeiro, porque o recorrente, em nenhum momento, demonstrou o cabimento do Recurso Especial. Segundo, porque, nas meras três páginas dedicadas aos fundamentos jurídicos do recurso, ele empenhou-se, sobretudo, a defender a existência de violação do art. 225 da Carta Magna pelo acórdão de origem - matéria, como se sabe, própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2039214>>-SP, <<AgInt na TutPrv no REsp 1880265>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.