STJ — 2020367
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 742e0c26d5f4f766f8bff3f478b27e1a2e0c4a6d690e81db16bc98fe88ea35aa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. AVANÇO DO MAR. MURO DE CONTENÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto.
- A União precisa pelo menos ser formalmente consultada quando o Município pretender licenciar obra ou empreendimento que possa afetar, direta ou indiretamente, bem federal. Em época de mudanças climáticas e aumento do nível do oceano, a construção de muros de contenção não se qualifica como fato de interesse apenas local, pois comumente implica tão só transferir para a redondeza e até outros municípios os danos causados pelo avanço das marés altas. Vale dizer, a modificação no fluxo das ondas acarreta, em geral, impactos negativos em outros locais, em detrimento do patrimônio de terceiros e do meio ambiente. Por outro lado, não se deve confundir autorização ambiental com licença ambiental.
- No caso em escopo, o Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal - dispositivo que cuida do cabimento do Recurso Extraordinário.
- Examinada a peça recursal, não há que se falar em simples erro material. Primeiro, porque o recorrente, em nenhum momento, demonstrou o cabimento do Recurso Especial. Segundo, porque, nas meras três páginas dedicadas aos fundamentos jurídicos do recurso, ele empenhou-se, sobretudo, a defender a existência de violação do art. 225 da Carta Magna pelo acórdão de origem - matéria, como se sabe, própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO