STJ — 131422

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e3594ee09290872cda88b7eaf33b5f416e0ff8c6f92a4e31b7110a56cb9662c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No processo penal o Réu defende-se dos fatos e não da qualificação jurídica que lhes é atribuída. No caso em comento, as circunstâncias fáticas foram bem delineadas na inicial acusatória, a saber: afirma-se que o Agravante, em tese, teria destruído floresta (de preservação permanente), ao retirar a vegetação nativa das margens do Rio Taquari para construir determinadas edificações. Não se pode olvidar ainda que o Laudo Pericial mencionado na denúncia indica, expressamente, que a flora danificada se tratava de "vegetação arbórea de grande porte, típicas de floresta".
  2. A denúncia indica, portanto, os aspectos temporal, espacial, material e pessoal da imputação (quando, onde, de que maneira e quem praticou o crime), permitindo à Defesa impugnar, inclusive, a própria natureza jurídica do objeto material do delito - se constitui floresta ou não - como o faz neste writ.
  3. Conforme consignou a Corte local, se a vegetação supostamente destruída pelo Acusado não pode ser considerada floresta, por não condizer com a realidade do local dos fatos, trata-se de questão eminentemente probatória, que deverá ser apurada na fase instrutória do processo, não podendo, portanto, ser dirimida na estreita via do habeas corpus.
  4. Não se verifica, de plano, a alegada ausência de indícios de autoria e prova de materialidade, sobretudo diante do laudo pericial, firmado por dois peritos oficiais, que, em vistoria no local dos fatos, concluíram pela existência dos danos ambientais imputados ao Recorrente.
  5. No mais, assentado pelas instâncias ordinárias como suficientes os indícios para o recebimento da denúncia, reconhecer a ausência de justa causa ao exercício da ação penal demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a célere via do remédio heroico.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No processo penal o Réu defende-se dos fatos e não da qualificação jurídica que lhes é atribuída. No caso em comento, as circunstâncias fáticas foram bem delineadas na inicial acusatória, a saber: afirma-se que o Agravante, em tese, teria destruído floresta (de preservação permanente), ao retirar a vegetação nativa das margens do Rio Taquari para construir determinadas edificações. Não se pode olvidar ainda que o Laudo Pericial mencionado na denúncia indica, expressamente, que a flora danificada se tratava de "vegetação arbórea de grande porte, típicas de floresta". 2. A denúncia indica, portanto, os aspectos temporal, espacial, material e pessoal da imputação (quando, onde, de que maneira e quem praticou o crime), permitindo à Defesa impugnar, inclusive, a própria natureza jurídica do objeto material do delito - se constitui floresta ou não - como o faz neste writ. 3. Conforme consignou a Corte local, se a vegetação supostamente destruída pelo Acusado não pode ser considerada floresta, por não condizer com a realidade do local dos fatos, trata-se de questão eminentemente probatória, que deverá ser apurada na fase instrutória do processo, não podendo, portanto, ser dirimida na estreita via do habeas corpus. 4. Não se verifica, de plano, a alegada ausência de indícios de autoria e prova de materialidade, sobretudo diante do laudo pericial, firmado por dois peritos oficiais, que, em vistoria no local dos fatos, concluíram pela existência dos danos ambientais imputados ao Recorrente. 5. No mais, assentado pelas instâncias ordinárias como suficientes os indícios para o recebimento da denúncia, reconhecer a ausência de justa causa ao exercício da ação penal demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a célere via do remédio heroico. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<RCD no RHC 159003>>-RS (INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA) STJ - <<RHC 120485>>-DF, <<RHC 90621>>-SC (AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - ANÁLISE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 550749>>-SP, <<HC 550132>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.