STJ — 131422
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e3594ee09290872cda88b7eaf33b5f416e0ff8c6f92a4e31b7110a56cb9662c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No processo penal o Réu defende-se dos fatos e não da qualificação jurídica que lhes é atribuída. No caso em comento, as circunstâncias fáticas foram bem delineadas na inicial acusatória, a saber: afirma-se que o Agravante, em tese, teria destruído floresta (de preservação permanente), ao retirar a vegetação nativa das margens do Rio Taquari para construir determinadas edificações. Não se pode olvidar ainda que o Laudo Pericial mencionado na denúncia indica, expressamente, que a flora danificada se tratava de "vegetação arbórea de grande porte, típicas de floresta".
- A denúncia indica, portanto, os aspectos temporal, espacial, material e pessoal da imputação (quando, onde, de que maneira e quem praticou o crime), permitindo à Defesa impugnar, inclusive, a própria natureza jurídica do objeto material do delito - se constitui floresta ou não - como o faz neste writ.
- Conforme consignou a Corte local, se a vegetação supostamente destruída pelo Acusado não pode ser considerada floresta, por não condizer com a realidade do local dos fatos, trata-se de questão eminentemente probatória, que deverá ser apurada na fase instrutória do processo, não podendo, portanto, ser dirimida na estreita via do habeas corpus.
- Não se verifica, de plano, a alegada ausência de indícios de autoria e prova de materialidade, sobretudo diante do laudo pericial, firmado por dois peritos oficiais, que, em vistoria no local dos fatos, concluíram pela existência dos danos ambientais imputados ao Recorrente.
- No mais, assentado pelas instâncias ordinárias como suficientes os indícios para o recebimento da denúncia, reconhecer a ausência de justa causa ao exercício da ação penal demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a célere via do remédio heroico.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00038
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS