Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA, DEMORA NA CITAÇÃO E TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULAS NS. 83/STJ E 515/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DEMANDA PRIMITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDADO EM EVENTO FÁTICO NÃO OCORRID…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA
DEMANDA, DEMORA NA CITAÇÃO E TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTENDIMENTO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULAS NS. 83/STJ E 515/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A
DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
DEMANDA PRIMITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDADO EM EVENTO FÁTICO NÃO OCORRIDO E SOBRE O
QUAL NÃO HOUVE CONTROVÉRSIA. RESCISÃO DA COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO. ART. 25 DA LEI N. 9.249/1995.
INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DO TRÁFEGO ENTRANTE NA BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. CONSULTA
TRIBUTÁRIA. ARTS. 46, 47 E 52, I, DO DECRETO N. 70.235/1972.
PRODUÇÃO DE EFEITO VINCULANTE CONDICIONADA AO DIRECIONAMENTO DO
PEDIDO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA COMPETENTE. MANIFESTAÇÃO EXARADA PELO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES QUE NÃO INTERDITA ATUAÇÃO DO FISCO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
I - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - Rever o entendimento adotado pela Corte a qua quanto à
tempestividade da ação rescisória, à ausência de fato imputável à
Fazenda Nacional para a demora na citação e, ainda, ao termo inicial
do respectivo prazo de decadência demanda reexame fático
probatório, providência vedada em razão do óbice da Súmula n.
07/STJ.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do
inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece
prosperar no tocante à competência para o julgamento da ação
desconstitutiva, porquanto o acórdão recorrido se encontra em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor das Súmulas n.
83/STJ e 515/STF.
IV - O cabimento de ação rescisória fundada em violação a literal
disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe o exame, pelo
acórdão rescindendo, do conteúdo normativo apontado como causa de
pedir da ação autônoma, inviabilizando sua propositura se a decisão
rescindenda não contiver pronunciamento sobre a norma legal tida por
violada, circunstância não verificada no caso em exame, pois as
regras constantes dos arts. 46, 47 e 52, I, do Decreto n.
70.235/1976, nem sequer foram debatidas na demanda originária.
V - Para a configuração de erro de fato passível de ensejar a
desconstituição da coisa julgada (art. 485, IX, do CPC/1973),
impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não
verificado empiricamente ou, ainda, não considere fato efetivamente
ocorrido, sendo essa a hipótese em exame, porquanto o acórdão
rescindendo fundou-se na suposta existência de resposta vinculante a
consulta direcionada à Receita Federal, quando, em verdade,
tratou-se de mero questionamento destinado ao Ministério das
Comunicações.
VI - O art. 25 da Lei n. 9.249/1995 adotou o a regra da tributação
em bases universais ao determinar que os lucros, rendimentos e
ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na
determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao
balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano, possibilitando,
assim, a inclusão dos valores auferidos em operações de tráfego
entrante na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ), a contar de 1996, porquanto derrogada a tributação
em base territorial estampada no art. 63, § 1º, c, da Lei n.
4.506/1964.
VII - De acordo com o regramento plasmado no Decreto n. 70.235/1972,
recepcionado pela atual ordem constitucional com status de lei
ordinária, somente solução de consulta apresentada a Autoridades
Tributárias opera efeito vinculante em face do Fisco, não produzindo
tal eficácia, por sua vez, manifestações prolatadas por outros
órgãos públicos, notadamente quando impliquem o afastamento do dever
de pagar tributo em manifesta contrariedade a disposição legal
expressa. Precedentes.
VIII - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente) e Sérgio Kukina (voto-vista) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMORA NA CITAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1506127>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2190513>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2110197>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2407319>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<EREsp 1352730>>-AM, <<REsp 1551537>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt na AR 5596>>-RJ, <<AR 4751>>-CE
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - ELEIÇÃO
DE UMA DENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS)
STJ - <<AR 5294>>-DF, <<AR 6966>>-MS, <<AR 5310>>-SC,
<<AR 6052>>-SP, <<AgInt na AR 7428>>-PB,
<<AgInt na AR 7202>>-PB
STF - [[AR-AgR 2643]]-RS, [[AR 1811]]-PB
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
STJ - <<AR 6968>>-MS, <<AgInt na AR 6925>>-DF, <<AR 6280>>-RJ,
<<AR 6513>>-DF
STF - [[AR-ED-AgR 2966]]-ES
(PROCEDIMENTO DE CONSULTA)
STJ - <<REsp 786473>>-MG, <<REsp 670601>>-PR
STF - [[ADI-MC 1922]]-DF, [[RE 131741]]-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:070235 ANO:1972
ART:00046 PAR:ÚNICO ART:00047 ART:00052 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000401
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00034 ART:00037 PAR:00006 ART:00105
INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00004 ART:00041
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
ART:00063 PAR:00001 LET:C
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000515
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
ART:00025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.