STJ — 2106792

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca8fa16b26c9c0c13695fc0849d15b02b8458131f5e5ecf84ff8d32834e6491c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907494
Número de registro na fonte
202303944750
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: ca8fa16b26c9c0c13695fc0849d15b02b8458131f5e5ecf84ff8d32834e6491c
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA, DEMORA NA CITAÇÃO E TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULAS NS. 83/STJ E 515/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DEMANDA PRIMITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDADO EM EVENTO FÁTICO NÃO OCORRID…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA, DEMORA NA CITAÇÃO E TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULAS NS. 83/STJ E 515/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DEMANDA PRIMITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDADO EM EVENTO FÁTICO NÃO OCORRIDO E SOBRE O QUAL NÃO HOUVE CONTROVÉRSIA. RESCISÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO. ART. 25 DA LEI N. 9.249/1995. INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DO TRÁFEGO ENTRANTE NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. CONSULTA TRIBUTÁRIA. ARTS. 46, 47 E 52, I, DO DECRETO N. 70.235/1972. PRODUÇÃO DE EFEITO VINCULANTE CONDICIONADA AO DIRECIONAMENTO DO PEDIDO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA COMPETENTE. MANIFESTAÇÃO EXARADA PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES QUE NÃO INTERDITA ATUAÇÃO DO FISCO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Rever o entendimento adotado pela Corte a qua quanto à tempestividade da ação rescisória, à ausência de fato imputável à Fazenda Nacional para a demora na citação e, ainda, ao termo inicial do respectivo prazo de decadência demanda reexame fático probatório, providência vedada em razão do óbice da Súmula n. 07/STJ. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar no tocante à competência para o julgamento da ação desconstitutiva, porquanto o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor das Súmulas n. 83/STJ e 515/STF. IV - O cabimento de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe o exame, pelo acórdão rescindendo, do conteúdo normativo apontado como causa de pedir da ação autônoma, inviabilizando sua propositura se a decisão rescindenda não contiver pronunciamento sobre a norma legal tida por violada, circunstância não verificada no caso em exame, pois as regras constantes dos arts. 46, 47 e 52, I, do Decreto n. 70.235/1976, nem sequer foram debatidas na demanda originária. V - Para a configuração de erro de fato passível de ensejar a desconstituição da coisa julgada (art. 485, IX, do CPC/1973), impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado empiricamente ou, ainda, não considere fato efetivamente ocorrido, sendo essa a hipótese em exame, porquanto o acórdão rescindendo fundou-se na suposta existência de resposta vinculante a consulta direcionada à Receita Federal, quando, em verdade, tratou-se de mero questionamento destinado ao Ministério das Comunicações. VI - O art. 25 da Lei n. 9.249/1995 adotou o a regra da tributação em bases universais ao determinar que os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano, possibilitando, assim, a inclusão dos valores auferidos em operações de tráfego entrante na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a contar de 1996, porquanto derrogada a tributação em base territorial estampada no art. 63, § 1º, c, da Lei n. 4.506/1964. VII - De acordo com o regramento plasmado no Decreto n. 70.235/1972, recepcionado pela atual ordem constitucional com status de lei ordinária, somente solução de consulta apresentada a Autoridades Tributárias opera efeito vinculante em face do Fisco, não produzindo tal eficácia, por sua vez, manifestações prolatadas por outros órgãos públicos, notadamente quando impliquem o afastamento do dever de pagar tributo em manifesta contrariedade a disposição legal expressa. Precedentes. VIII - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Sérgio Kukina (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEMORA NA CITAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1506127>>-CE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2190513>>-PR (AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2110197>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2407319>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - <<EREsp 1352730>>-AM, <<REsp 1551537>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt na AR 5596>>-RJ, <<AR 4751>>-CE (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - ELEIÇÃO DE UMA DENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS) STJ - <<AR 5294>>-DF, <<AR 6966>>-MS, <<AR 5310>>-SC, <<AR 6052>>-SP, <<AgInt na AR 7428>>-PB, <<AgInt na AR 7202>>-PB STF - [[AR-AgR 2643]]-RS, [[AR 1811]]-PB (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - <<AR 6968>>-MS, <<AgInt na AR 6925>>-DF, <<AR 6280>>-RJ, <<AR 6513>>-DF STF - [[AR-ED-AgR 2966]]-ES (PROCEDIMENTO DE CONSULTA) STJ - <<REsp 786473>>-MG, <<REsp 670601>>-PR STF - [[ADI-MC 1922]]-DF, [[RE 131741]]-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.