STJ — 1955466

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa38d07394f56d020120ef9ce743da61d60cadb014310307c19aaee5d09a0542

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Transitada em julgado a sentença, que decidiu a causa em que proferida a decisão impugnada no Agravo de Instrumento em exame, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.632.2…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Transitada em julgado a sentença, que decidiu a causa em que proferida a decisão impugnada no Agravo de Instrumento em exame, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.632.216/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.638.596/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 14/06/2021; AgInt no REsp 1.604.323/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2020; REsp 1.731.814/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt no REsp 1.668.821/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/10/2017. III. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL - TRÂNSITO EM JULGADO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1604323>>-RS, <<AgInt no REsp 1632216>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 1638596>>-DF, <<REsp 1731814>>-RJ, <<AgInt no REsp 1668821>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.