Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Transitada em julgado a sentença, que decidiu a causa em que proferida a decisão impugnada no Agravo de Instrumento em exame, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.632.2…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Transitada em julgado a sentença, que decidiu a causa em que
proferida a decisão impugnada no Agravo de Instrumento em exame,
forçoso reconhecer a perda do objeto do presente Recurso Especial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.632.216/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no AgInt
no AREsp 1.638.596/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 14/06/2021; AgInt no REsp 1.604.323/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2020; REsp
1.731.814/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/08/2018; AgInt no REsp 1.668.821/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 02/10/2017.
III. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL - TRÂNSITO EM JULGADO
- PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1604323>>-RS,
<<AgInt no REsp 1632216>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1638596>>-DF,
<<REsp 1731814>>-RJ, <<AgInt no REsp 1668821>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.