STJ — 2042617

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eec9feb07112779c6d1743c2070e4c64677344db9e7bacf6037c63b8289bda9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO OPORTUNA DO FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO RELEVANTE CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "à luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local" (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023.)
  2. O Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou de se manifestar acerca das omissão relevantes sobre questões fáticas e jurídicas essenciais para o desate da controvérsia, articuladas oportunamente e reiteradas em sede de embargos de declaração opostos pela parte recorrente, ora agravada .
  3. Reconhecida a omissão, a decisão recorrida deve ser mantida e os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO OPORTUNA DO FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO RELEVANTE CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "à luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local" (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023.) 2. O Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou de se manifestar acerca das omissão relevantes sobre questões fáticas e jurídicas essenciais para o desate da controvérsia, articuladas oportunamente e reiteradas em sede de embargos de declaração opostos pela parte recorrente, ora agravada . 3. Reconhecida a omissão, a decisão recorrida deve ser mantida e os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(STJ - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - CALENDÁRIO OBTIDO JUNTO AO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgInt no MS 28177>>-DF, <<EAREsp 1927268>>-RJ (INTIMAÇÃO - DIÁRIO DE JUSTIÇA - PORTAL ELETRÔNICO) STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.