Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO
LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA
DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE
200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento
extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao
pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo
em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e
refutados pelo réu.
- O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os
pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito
apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,
sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da
peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
- No mérito, o Colegiado regional apresentou os seguintes
fundamentos: "Inicialmente, não há que se falar em julgamento extra
petita em relação as verbas GDACT e VPNI, verifica-se que o
agravante recorre da decisão que determinou a integração, na base de
cálculo da hora extra, da Gratificação de Desempenho de Atividade
em Ciência e Tecnologia (GDACT), Gratificação por Qualificação e
VPNI na base de cálculo dos valores devidos, junto à gratificação
por Raio-X e Adicional de radiação ionizante e determina a
utilização do fator divisor 120. Dessa forma, considerando que o
pedido decorre da interpretação lógico sistemática de toda a
apelação e sua fundamentação exposta, não só aquele constante em
capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedente: STJ,
4ª Turma, AgInt no AREsp 584516 / PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe
17.6.2021. Todas as questões de fato e de direito necessárias à
solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo
elucidado que a GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia), desde o advento da lei 10.769/03 não mais
possui caráter permanente, pois passou a ser vinculada aos eventuais
resultados das avaliações de desempenho individuais e
institucionais, caracterizando-se, portanto, como sendo gratificação
de caráter pro labore faciendo, só devendo ser percebida enquanto
prestado o serviço que a enseja, não sendo relevante o fato de ter
sido paga, genericamente, até a publicação da portaria nº 78, de
7/12/2012 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI
5011443-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, julg. em 6.10.2021). Com relação a base de cálculo
foi consignado que o entendimento consolidado no STJ, é que o
adicional decorrente de serviço extraordinário e noturno deve ser
efetivado com base no divisor 200 (duzentas) horas mensais, tendo em
conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos
federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do
art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Nesse sentido: STJ, Resp n.º
1.860.839, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.2.2020; STJ, 1ª Turma,
RMS 56.434, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.5.2018; STJ, 2ª
Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1553781, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJe 6.3.2018. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00017925420094025117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R
6.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0002525-20.2009.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, DJF2R 23.9.2013".
- Os arts. 41 e 49, § 2º, da Lei 8.112/1990, tidos por afrontados,
não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos
Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados
dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as
teses a eles referentes.
- A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo
Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar
possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.
Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Não basta a oposição de Embargos de Declaração para a
configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do
CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões
recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para
que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a
examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso
constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
- Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto a jurisprudência do STJ considera deficiente a
fundamentação do Recurso quando os dispositivos apontados como
violados não têm comando normativo suficiente para sustentar a tese
recursal, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do
STF.
- Observa-se, outrossim, que o TRF2 dirimiu a controvérsia em
consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido
de que o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser
calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais,
tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores
públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos
termos do art. 19 da Lei 8.112/1990.
- Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO
LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA
DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE
200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento
extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao
pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo
em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e
refutados pelo réu.
2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os
pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito
apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,
sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da
peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
3. No mérito, o Colegiado regional apresentou os seguintes
fundamentos: "Inicialmente, não há que se falar em julgamento extra
petita em relação as verbas GDACT e VPNI, verifica-se que o
agravante recorre da decisão que determinou a integração, na base de
cálculo da hora extra, da Gratificação de Desempenho de Atividade
em Ciência e Tecnologia (GDACT), Gratificação por Qualificação e
VPNI na base de cálculo dos valores devidos, junto à gratificação
por Raio-X e Adicional de radiação ionizante e determina a
utilização do fator divisor 120. Dessa forma, considerando que o
pedido decorre da interpretação lógico sistemática de toda a
apelação e sua fundamentação exposta, não só aquele constante em
capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedente: STJ,
4ª Turma, AgInt no AREsp 584516 / PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe
17.6.2021. Todas as questões de fato e de direito necessárias à
solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo
elucidado que a GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia), desde o advento da lei 10.769/03 não mais
possui caráter permanente, pois passou a ser vinculada aos eventuais
resultados das avaliações de desempenho individuais e
institucionais, caracterizando-se, portanto, como sendo gratificação
de caráter pro labore faciendo, só devendo ser percebida enquanto
prestado o serviço que a enseja, não sendo relevante o fato de ter
sido paga, genericamente, até a publicação da portaria nº 78, de
7/12/2012 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI
5011443-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, julg. em 6.10.2021). Com relação a base de cálculo
foi consignado que o entendimento consolidado no STJ, é que o
adicional decorrente de serviço extraordinário e noturno deve ser
efetivado com base no divisor 200 (duzentas) horas mensais, tendo em
conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos
federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do
art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Nesse sentido: STJ, Resp n.º
1.860.839, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.2.2020; STJ, 1ª Turma,
RMS 56.434, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.5.2018; STJ, 2ª
Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1553781, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJe 6.3.2018. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00017925420094025117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R
6.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0002525-20.2009.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, DJF2R 23.9.2013".
4. Os arts. 41 e 49, § 2º, da Lei 8.112/1990, tidos por afrontados,
não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos
Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados
dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as
teses a eles referentes.
5. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo
Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar
possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.
Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
6. Não basta a oposição de Embargos de Declaração para a
configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do
CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões
recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para
que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a
examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso
constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto a jurisprudência do STJ considera deficiente a
fundamentação do Recurso quando os dispositivos apontados como
violados não têm comando normativo suficiente para sustentar a tese
recursal, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do
STF.
8. Observa-se, outrossim, que o TRF2 dirimiu a controvérsia em
consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido
de que o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser
calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais,
tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores
públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos
termos do art. 19 da Lei 8.112/1990.
9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
10. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1714098>>-SP, <<REsp 1803155>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1188230>>-SP
(ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO - FALTA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA
284 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1674879>>-SP,
<<AgInt no REsp 1844441>>-RN
(ADICIONAL NOTURNO E SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - CÁLCULO COM BASE NO
DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS)
STJ - <<REsp 1900978>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141 ART:00492
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00019
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.