STJ — 2127923
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c8eaf6a4af4b60991f98732b75211df30c8eeb2764e6188fd673d8eea504564
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO DEFINITIVA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. SEGURO-GARANTIA. ART. 151 DO CTN. NÃO SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para obstar a inscrição do nome da empresa no Cadin.
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A parte recorrente sustenta que "não se está diante de discussão originada em face de medida em caráter liminar" (fl. 316, e-STJ). Por outro lado, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência do STJ de que 'o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, e indeferir o pedido de liminar" (fl. 84, e-STJ).
- É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
- Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
- Ainda que fosse possível ultrapassar os referidos óbices sumulares, não se poderia acolher o Recurso da parte. Em obter dictum, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário; somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN. Nesse sentido: AgInt no TP 2.764/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022; AgInt no REsp 1.899.815/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; REsp 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 10/12/2010.
- Por fim, consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:735
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00141 ART:00492
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2252325 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2988715 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2250918 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
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