STJ — 2127923

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c8eaf6a4af4b60991f98732b75211df30c8eeb2764e6188fd673d8eea504564

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO DEFINITIVA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. SEGURO-GARANTIA. ART. 151 DO CTN. NÃO SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para obstar a inscrição do nome da empresa no Cadin.
  2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  3. A parte recorrente sustenta que "não se está diante de discussão originada em face de medida em caráter liminar" (fl. 316, e-STJ). Por outro lado, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência do STJ de que 'o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, e indeferir o pedido de liminar" (fl. 84, e-STJ).
  4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
  5. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
  6. Ainda que fosse possível ultrapassar os referidos óbices sumulares, não se poderia acolher o Recurso da parte. Em obter dictum, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário; somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN. Nesse sentido: AgInt no TP 2.764/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022; AgInt no REsp 1.899.815/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; REsp 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 10/12/2010.
  7. Por fim, consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO DEFINITIVA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. SEGURO-GARANTIA. ART. 151 DO CTN. NÃO SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para obstar a inscrição do nome da empresa no Cadin. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A parte recorrente sustenta que "não se está diante de discussão originada em face de medida em caráter liminar" (fl. 316, e-STJ). Por outro lado, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência do STJ de que 'o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, e indeferir o pedido de liminar" (fl. 84, e-STJ). 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 5. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 6. Ainda que fosse possível ultrapassar os referidos óbices sumulares, não se poderia acolher o Recurso da parte. Em obter dictum, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário; somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN. Nesse sentido: AgInt no TP 2.764/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022; AgInt no REsp 1.899.815/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; REsp 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 10/12/2010. 7. Por fim, consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EQUIPARAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA OU DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO E INTEGRAL - INVIABILIDADE) STJ - <<AgInt no TP 2764>>-SP, <<AgInt no REsp 1899815>>-BA, <<REsp 1156668>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 378)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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