STJ — 2055516

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fc6ee24b997abb1482b677e5c03c952696c0b8d8fb141990b1136e061559086

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 522 E 526 DO CPC/1973. COISA JULGADA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL CONTRARIAR O QUANTO DECIDIDO DE MODO DEFINITIVO PELA PRÓPRIA CORTE, RECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Alega a agravante, em suma, que não se aplicam os óbices sumulares invocados (Súmulas 282/STF, 211/STJ e 284/STF), que houve omissão no acórdão recorrido (ofensa ao art. 1.022 do CPC) e violação da coisa julgada formada nos autos do REsp 1.529.542/PE, em afronta aos arts. 14, 502, 505 e 507 do CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA
  2. Inexiste, tal como já decidido na decisão agravada, violação ao art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou a aventada violação da coisa julgada, derivada da prévia decisão, em Agravo de Instrumento, pelo não conhecimento da Apelação interposta. O Voto vencido, inclusive, a reconheceu (fls. 925, e-STJ). A maioria dos Desembargadores, contudo, a afastou sob o fundamento de que "a tempestividade constitui requisito de admissibilidade de ordem pública, cognoscível de ofício, de modo que não se sujeita à preclusão" (fls. 934, e-STJ), podendo ser revisitada pelo Tribunal, em que pese o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão da origem que inadmitiu o recurso de Apelação. Certo ou errado, houve pronunciamento da Corte sobre o tema, pelo que tenho por prestada, de modo completo, a tutela jurisdicional. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC/2015
  3. Houve prequestionamento da apontada violação do arts. 502, 505 e 507 do CPC (coisa julgada), pois o tema foi enfrentado no Voto vencido do acórdão recorrido (fl. 925, e-STJ), tendo ainda a questão sido tratada, embora de modo menos explícito (sem citação expressa dos dispositivos legais), no Voto vencedor (fl. 934, e-STJ). Não havia de ser aplicar, então, as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
  4. No Recurso Especial encontra-se fundamentação adequada no sentido de que a prévia coisa julgada sobre o tema impediria que o Tribunal - ainda que a pretexto de erro da decisão que dera por intempestiva a Apelação; ou de que a questão é de ordem pública, revisitável a qualquer tempo - pudesse contrariar o acórdão do pretérito Agravo de Instrumento, contra o qual foi interposto o Recurso Especial 1.529.542/PE, não conhecido neste eg. Superior Tribunal de Justiça (fl. 1647 e ss, e-STJ). Também não era de incidir o disposto na Súmula 284/STF.
  5. Por fim, no tocante aos já citados arts. 502, 505 e 507, do CPC, tenho que a análise de sua eventual violação não depende de revisão do conjunto fático-probatório dos autos - o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem -, visto que constam do acórdão todos os elementos que possibilitam verificar se a decisão da origem violou a coisa julgada. MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC
  6. Na decisão recorrida apresentei a percepção, corrente nesta Corte, de que, no regime do CPC/1973, a competência para analisar a admissibilidade da Apelação (inclusive quanto à sua tempestividade) era diferida, porque, embora pudesse o juízo de primeiro grau fazer esse controle em um primeiro momento - providência que não mais lhe cabe no CPC/2015 (art. 1.010, § 3º) -, a resposta final sempre seria do Tribunal, sendo a questão da admissibilidade recursal de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
  7. Deixei de observar, contudo, que a afirmação supra é válida nos casos em que a primeira instância faz o juízo positivo de admissibilidade da Apelação, o que não impede o Tribunal de, ao receber o recurso, fazer novo juízo de admissibilidade, podendo não conhecer da irresignação. Inadmitido o recurso no juízo a quo, e não tendo a parte recorrido ou, até se tiver, não logrando êxito na sua empreitada, a inadmissão não é provisória, mas sim definitiva (até porque, de ordinário, o recurso nem seguirá ao juízo ad quem). No caso, consta expressamente do Voto vencedor do acórdão da origem (fls. 931/932, e-STJ) que "o juiz não recebeu a apelação por entender que ela estava intempestiva (...) contra essa decisão a CELPE interpôs agravo de instrumento (AI n° 205400-4) (...)", cujo seguimento foi negado "face o não cumprimento, pela agravante, do disposto no artigo 526, caput do CPC/73 (envio de comunicação ao juízo de origem no prazo de 3 dias acerca da interposição do AI) (.. .)". Contra "essa outra decisão (do relator do AI) a CELPE interpôs recurso de agravo - fls. 497/511 - (art. 557, §1° do CPC/73), hoje, agravo interno". O órgão julgador, inicialmente, deu "provimento ao agravo" com determinação de "remessa da apelação a este Tribunal" (. ..). "Contra essa decisão da Câmara, a AJC opôs embargos de declaração com efeito modificativo", tendo a Câmara voltado atrás, concluindo "pelo não conhecimento do agravo de instrumento. Interposto recurso especial ao STJ, este não tomou conhecimento do recurso por entender que a matéria demandava o revolvimento fático - probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7".
  8. Ou seja, uma vez atacada a decisão de primeira instância que inadmitira o processamento da Apelação, não havendo a parte obtido êxito no recurso que então era cabível contra o pronunciamento (Agravo de Instrumento, art. 522 do CPC/1973, in fine) e nos que lhe seguiram (Recurso Especial), prevalece a decisão de inadmissibilidade do recurso, não sendo lícito ao Tribunal, ao receber a Apelação que só lhe chegou por conta de pronunciamento posteriormente reconsiderado, ignorar o quanto outrora decidido de modo definitivo pelo Colegiado.
  9. Conforme bem lançado no Voto vencido do Desembargador Eduardo Sertório Canto (fls. 925, e-STJ): "Ainda na vigência do CPC/73 o magistrado de primeiro grau inadmitiu o recurso de apelação interposto pela CELPE, sob fundamento de sua intempestividade. Dessa decisão a CELPE interpôs Agravo de Instrumento, o qual, após vários incidentes, não foi conhecido com base no art. 526, caput, do CPC/73 (falta de comunicação da interposição do agravo ao juízo de primeiro grau). Tal decisão motivou a interposição de Recurso Especial no 1.529.542 pela CELPE, o qual foi julgado improcedente e transitou em julgado (fls. 778/783), inviabilizando, consequentemente, a admissibilidade do apelo".
  10. Vale consignar que, por ocasião do julgamento da Rcl 33.870/PE, proposta pela ora agravante, expressamente consignei que a questão do conhecimento da Apelação em contraste ao decidido no REsp 1.529.542/PE deveria ser objeto de apreciação oportuna, pela vias recursais ordinárias. "Portanto, a eventual eficácia preclusiva decorrente do julgamento do STJ é questão que ainda poderá ser debatida nas origens (o mérito da Apelação não foi julgado). E de qualquer forma se encontra no âmbito da impugnação de decisão judicial pelas vias processuais adequadas, não constituindo a Reclamação sucedâneo recursal, no qual a reclamante possa discutir o conteúdo da decisão reclamada".
  11. Ainda que se venha a reconhecer, como fez o acórdão da origem, que se equivocaram, sucessivamente, os juízos de primeiro e segundo graus - o primeiro ao decretar a intempestividade de Apelação que era tempestiva; o segundo ao não conhecer do Agravo de Instrumento interposto contra referida decisão pelo descumprimento do art. 526, do CPC/1973; diante do insucesso da Companhia Energética na reversão dos julgados - nada mais restava ao Tribunal fazer do que, estando em poder da Apelação que lhe fora remetida por força de decisão posteriormente reconsiderada, não conhecer do recurso e determinar a baixa dos autos à origem. CONCLUSÃO
  12. Agravo Interno provido, para conhecer e prover o Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 522 E 526 DO CPC/1973. COISA JULGADA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL CONTRARIAR O QUANTO DECIDIDO DE MODO DEFINITIVO PELA PRÓPRIA CORTE, RECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Alega a agravante, em suma, que não se aplicam os óbices sumulares invocados (Súmulas 282/STF, 211/STJ e 284/STF), que houve omissão no acórdão recorrido (ofensa ao art. 1.022 do CPC) e violação da coisa julgada formada nos autos do REsp 1.529.542/PE, em afronta aos arts. 14, 502, 505 e 507 do CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA 2. Inexiste, tal como já decidido na decisão agravada, violação ao art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou a aventada violação da coisa julgada, derivada da prévia decisão, em Agravo de Instrumento, pelo não conhecimento da Apelação interposta. O Voto vencido, inclusive, a reconheceu (fls. 925, e-STJ). A maioria dos Desembargadores, contudo, a afastou sob o fundamento de que "a tempestividade constitui requisito de admissibilidade de ordem pública, cognoscível de ofício, de modo que não se sujeita à preclusão" (fls. 934, e-STJ), podendo ser revisitada pelo Tribunal, em que pese o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão da origem que inadmitiu o recurso de Apelação. Certo ou errado, houve pronunciamento da Corte sobre o tema, pelo que tenho por prestada, de modo completo, a tutela jurisdicional. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC/2015 3. Houve prequestionamento da apontada violação do arts. 502, 505 e 507 do CPC (coisa julgada), pois o tema foi enfrentado no Voto vencido do acórdão recorrido (fl. 925, e-STJ), tendo ainda a questão sido tratada, embora de modo menos explícito (sem citação expressa dos dispositivos legais), no Voto vencedor (fl. 934, e-STJ). Não havia de ser aplicar, então, as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. No Recurso Especial encontra-se fundamentação adequada no sentido de que a prévia coisa julgada sobre o tema impediria que o Tribunal - ainda que a pretexto de erro da decisão que dera por intempestiva a Apelação; ou de que a questão é de ordem pública, revisitável a qualquer tempo - pudesse contrariar o acórdão do pretérito Agravo de Instrumento, contra o qual foi interposto o Recurso Especial 1.529.542/PE, não conhecido neste eg. Superior Tribunal de Justiça (fl. 1647 e ss, e-STJ). Também não era de incidir o disposto na Súmula 284/STF. 5. Por fim, no tocante aos já citados arts. 502, 505 e 507, do CPC, tenho que a análise de sua eventual violação não depende de revisão do conjunto fático-probatório dos autos - o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem -, visto que constam do acórdão todos os elementos que possibilitam verificar se a decisão da origem violou a coisa julgada. MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC 6. Na decisão recorrida apresentei a percepção, corrente nesta Corte, de que, no regime do CPC/1973, a competência para analisar a admissibilidade da Apelação (inclusive quanto à sua tempestividade) era diferida, porque, embora pudesse o juízo de primeiro grau fazer esse controle em um primeiro momento - providência que não mais lhe cabe no CPC/2015 (art. 1.010, § 3º) -, a resposta final sempre seria do Tribunal, sendo a questão da admissibilidade recursal de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 7. Deixei de observar, contudo, que a afirmação supra é válida nos casos em que a primeira instância faz o juízo positivo de admissibilidade da Apelação, o que não impede o Tribunal de, ao receber o recurso, fazer novo juízo de admissibilidade, podendo não conhecer da irresignação. Inadmitido o recurso no juízo a quo, e não tendo a parte recorrido ou, até se tiver, não logrando êxito na sua empreitada, a inadmissão não é provisória, mas sim definitiva (até porque, de ordinário, o recurso nem seguirá ao juízo ad quem). No caso, consta expressamente do Voto vencedor do acórdão da origem (fls. 931/932, e-STJ) que "o juiz não recebeu a apelação por entender que ela estava intempestiva (...) contra essa decisão a CELPE interpôs agravo de instrumento (AI n° 205400-4) (...)", cujo seguimento foi negado "face o não cumprimento, pela agravante, do disposto no artigo 526, caput do CPC/73 (envio de comunicação ao juízo de origem no prazo de 3 dias acerca da interposição do AI) (.. .)". Contra "essa outra decisão (do relator do AI) a CELPE interpôs recurso de agravo - fls. 497/511 - (art. 557, §1° do CPC/73), hoje, agravo interno". O órgão julgador, inicialmente, deu "provimento ao agravo" com determinação de "remessa da apelação a este Tribunal" (. ..). "Contra essa decisão da Câmara, a AJC opôs embargos de declaração com efeito modificativo", tendo a Câmara voltado atrás, concluindo "pelo não conhecimento do agravo de instrumento. Interposto recurso especial ao STJ, este não tomou conhecimento do recurso por entender que a matéria demandava o revolvimento fático - probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7". 8. Ou seja, uma vez atacada a decisão de primeira instância que inadmitira o processamento da Apelação, não havendo a parte obtido êxito no recurso que então era cabível contra o pronunciamento (Agravo de Instrumento, art. 522 do CPC/1973, in fine) e nos que lhe seguiram (Recurso Especial), prevalece a decisão de inadmissibilidade do recurso, não sendo lícito ao Tribunal, ao receber a Apelação que só lhe chegou por conta de pronunciamento posteriormente reconsiderado, ignorar o quanto outrora decidido de modo definitivo pelo Colegiado. 9. Conforme bem lançado no Voto vencido do Desembargador Eduardo Sertório Canto (fls. 925, e-STJ): "Ainda na vigência do CPC/73 o magistrado de primeiro grau inadmitiu o recurso de apelação interposto pela CELPE, sob fundamento de sua intempestividade. Dessa decisão a CELPE interpôs Agravo de Instrumento, o qual, após vários incidentes, não foi conhecido com base no art. 526, caput, do CPC/73 (falta de comunicação da interposição do agravo ao juízo de primeiro grau). Tal decisão motivou a interposição de Recurso Especial no 1.529.542 pela CELPE, o qual foi julgado improcedente e transitou em julgado (fls. 778/783), inviabilizando, consequentemente, a admissibilidade do apelo". 10. Vale consignar que, por ocasião do julgamento da Rcl 33.870/PE, proposta pela ora agravante, expressamente consignei que a questão do conhecimento da Apelação em contraste ao decidido no REsp 1.529.542/PE deveria ser objeto de apreciação oportuna, pela vias recursais ordinárias. "Portanto, a eventual eficácia preclusiva decorrente do julgamento do STJ é questão que ainda poderá ser debatida nas origens (o mérito da Apelação não foi julgado). E de qualquer forma se encontra no âmbito da impugnação de decisão judicial pelas vias processuais adequadas, não constituindo a Reclamação sucedâneo recursal, no qual a reclamante possa discutir o conteúdo da decisão reclamada". 11. Ainda que se venha a reconhecer, como fez o acórdão da origem, que se equivocaram, sucessivamente, os juízos de primeiro e segundo graus - o primeiro ao decretar a intempestividade de Apelação que era tempestiva; o segundo ao não conhecer do Agravo de Instrumento interposto contra referida decisão pelo descumprimento do art. 526, do CPC/1973; diante do insucesso da Companhia Energética na reversão dos julgados - nada mais restava ao Tribunal fazer do que, estando em poder da Apelação que lhe fora remetida por força de decisão posteriormente reconsiderada, não conhecer do recurso e determinar a baixa dos autos à origem. CONCLUSÃO 12. Agravo Interno provido, para conhecer e prover o Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.