Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A
ÉGIDE DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA VIGÊNCIA
DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal
de Justiça ao examinar hipótese restritiva de cabimento de recurso
criada pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, a lei que rege
o recurso cabível é aquela vigente na data da decisão que se
pretende impugnar, não interferindo nisso o fato de uma das partes
opor embargos de declaração que venham a ser rejeitados sob nova lei
que altere hipótese de cabimento antes prevista.
- Outrossim, se acolhidos os embargos com efeitos infringentes,
mediante alteração substancial da decisão embargada, o recurso
cabível, em razão do efeito substitutivo, será aquele previsto na
legislação vigente no momento da prolação da decisão que julgar os
aclaratórios.
- Votos-vista convergentes da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro
João Otávio de Noronha, com acréscimo de fundamentação.
- Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pelo cabimento de agravo
de instrumento com base no CPC de 1973, assentando que "tanto o
incidente de impugnação ao valor da causa como a sentença que o
resolveu ocorreram sob a égide do CPC de 1973, quando este previa a
interposição do incidente no seu art. 261".
- Desse modo, considerando que os arts. 261 c/c 522 do CPC de 1973
previam o cabimento de agravo de instrumento, ressoa irrelevante, à
luz da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de os embargos de
declaração opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação terem
sido rejeitados sem efeitos infringentes na vigência do CPC de
2015, não sendo, pois, aplicável a nova regra processual que prevê a
irresignação por meio de apelação.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A
ÉGIDE DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA VIGÊNCIA
DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal
de Justiça ao examinar hipótese restritiva de cabimento de recurso
criada pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, a lei que rege
o recurso cabível é aquela vigente na data da decisão que se
pretende impugnar, não interferindo nisso o fato de uma das partes
opor embargos de declaração que venham a ser rejeitados sob nova lei
que altere hipótese de cabimento antes prevista.
2. Outrossim, se acolhidos os embargos com efeitos infringentes,
mediante alteração substancial da decisão embargada, o recurso
cabível, em razão do efeito substitutivo, será aquele previsto na
legislação vigente no momento da prolação da decisão que julgar os
aclaratórios.
3. Votos-vista convergentes da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro
João Otávio de Noronha, com acréscimo de fundamentação.
4. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pelo cabimento de agravo
de instrumento com base no CPC de 1973, assentando que "tanto o
incidente de impugnação ao valor da causa como a sentença que o
resolveu ocorreram sob a égide do CPC de 1973, quando este previa a
interposição do incidente no seu art. 261".
5. Desse modo, considerando que os arts. 261 c/c 522 do CPC de 1973
previam o cabimento de agravo de instrumento, ressoa irrelevante, à
luz da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de os embargos de
declaração opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação terem
sido rejeitados sem efeitos infringentes na vigência do CPC de
2015, não sendo, pois, aplicável a nova regra processual que prevê a
irresignação por meio de apelação.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha conhecendo do recurso
especial e negando-lhe provimento, no que foi acompanhando pelos
votos dos Srs. Ministros Laurita Vaz, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti e o voto do Sr. Ministro Raul Araújo conhecendo do recurso
especial e dando-lhe provimento, por maioria, conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira que conheciam do recurso especial e davam-lhe
provimento.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Sérgio Kukina.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes.
Aposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO INTERTEMPORAL - ALTERAÇÃO DA LEI PROCESSUAL - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - VIGÊNCIA DO CPC/1973 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
VIGÊNCIA DO CPC/2015 - RECURSO CABÍVEL - LEI APLICÁVEL - ÉPOCA DA
DECISÃO IMPUGNADA)
STJ - <<REsp 695127>>-DF, <<REsp 437423>>-MG,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1162346>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1541853>>-RJ, <<REsp 1114110>>-SC,
<<AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110>>,
<<EAREsp 460194>>
(VOTO VISTA - DECISÃO IMPUGNADA - LEI VIGENTE - RECURSO APLICÁVEL)
STJ - <<AgRg no AREsp 102760>>-MT, <<AgInt no AREsp 785269>>-SP
(VOTO VENCIDO - DIREITO INTERTEMPORAL - DECISÃO PUBLICADA SOB O
CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS SOB CPC/2015 - LEI
APLICÁVEL - NOVO CPC)
STJ - <<REsp 1691373>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00261 ART:00522 ART:00530
- LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014 ART:01009 ART:01015 ART:01022 ART:01024
PAR:00004 PAR:00005 ART:01026 ART:01046
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.