STJ — 1847798

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-03-15Data Publicacao: 2023-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3b346d933da433f95a177b7b34ca4b9c67edef16d5b4343e5b9dfdd2c0ebea6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1015 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça ao examinar hipótese restritiva de cabimento de recurso criada pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, a lei que rege o recurso cabível é aquela vigente na data da decisão que se pretende impugnar, não interferindo nisso o fato de uma das partes opor embargos de declaração que venham a ser rejeitados sob nova lei que altere hipótese de cabimento antes prevista.
  2. Outrossim, se acolhidos os embargos com efeitos infringentes, mediante alteração substancial da decisão embargada, o recurso cabível, em razão do efeito substitutivo, será aquele previsto na legislação vigente no momento da prolação da decisão que julgar os aclaratórios.
  3. Votos-vista convergentes da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro João Otávio de Noronha, com acréscimo de fundamentação.
  4. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pelo cabimento de agravo de instrumento com base no CPC de 1973, assentando que "tanto o incidente de impugnação ao valor da causa como a sentença que o resolveu ocorreram sob a égide do CPC de 1973, quando este previa a interposição do incidente no seu art. 261".
  5. Desse modo, considerando que os arts. 261 c/c 522 do CPC de 1973 previam o cabimento de agravo de instrumento, ressoa irrelevante, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de os embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação terem sido rejeitados sem efeitos infringentes na vigência do CPC de 2015, não sendo, pois, aplicável a nova regra processual que prevê a irresignação por meio de apelação.
  6. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça ao examinar hipótese restritiva de cabimento de recurso criada pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, a lei que rege o recurso cabível é aquela vigente na data da decisão que se pretende impugnar, não interferindo nisso o fato de uma das partes opor embargos de declaração que venham a ser rejeitados sob nova lei que altere hipótese de cabimento antes prevista. 2. Outrossim, se acolhidos os embargos com efeitos infringentes, mediante alteração substancial da decisão embargada, o recurso cabível, em razão do efeito substitutivo, será aquele previsto na legislação vigente no momento da prolação da decisão que julgar os aclaratórios. 3. Votos-vista convergentes da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro João Otávio de Noronha, com acréscimo de fundamentação. 4. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pelo cabimento de agravo de instrumento com base no CPC de 1973, assentando que "tanto o incidente de impugnação ao valor da causa como a sentença que o resolveu ocorreram sob a égide do CPC de 1973, quando este previa a interposição do incidente no seu art. 261". 5. Desse modo, considerando que os arts. 261 c/c 522 do CPC de 1973 previam o cabimento de agravo de instrumento, ressoa irrelevante, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de os embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação terem sido rejeitados sem efeitos infringentes na vigência do CPC de 2015, não sendo, pois, aplicável a nova regra processual que prevê a irresignação por meio de apelação. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento, no que foi acompanhando pelos votos dos Srs. Ministros Laurita Vaz, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti e o voto do Sr. Ministro Raul Araújo conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira que conheciam do recurso especial e davam-lhe provimento. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Sérgio Kukina. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes. Aposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO INTERTEMPORAL - ALTERAÇÃO DA LEI PROCESSUAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VIGÊNCIA DO CPC/1973 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIGÊNCIA DO CPC/2015 - RECURSO CABÍVEL - LEI APLICÁVEL - ÉPOCA DA DECISÃO IMPUGNADA) STJ - <<REsp 695127>>-DF, <<REsp 437423>>-MG, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1162346>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1541853>>-RJ, <<REsp 1114110>>-SC, <<AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110>>, <<EAREsp 460194>> (VOTO VISTA - DECISÃO IMPUGNADA - LEI VIGENTE - RECURSO APLICÁVEL) STJ - <<AgRg no AREsp 102760>>-MT, <<AgInt no AREsp 785269>>-SP (VOTO VENCIDO - DIREITO INTERTEMPORAL - DECISÃO PUBLICADA SOB O CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS SOB CPC/2015 - LEI APLICÁVEL - NOVO CPC) STJ - <<REsp 1691373>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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