Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa - Registro documental:
525af5982084681a1e1ba215a8cd4b5257293103582212f895c046af3fdfab2b - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849740, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade · A fundamentação do REsp 2.075.284, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: principio, unirrecorribilidade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e46288689fb765aa93efae1f4ff514775ba13e4c33509843f4858f420b3f001e - Registro documental:
525af5982084681a1e1ba215a8cd4b5257293103582212f895c046af3fdfab2b - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão colegiada e se se aplica a fungibilidade recursal. 3. O agravo em recurso especial somente é cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal estadual/distrital/federal que inadmite o recurso especial, não se prestando ao ataque de decisão colegiada desta Corte, conforme o art. 1.042 do CPC. 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448592, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · A fundamentação do REsp 2.107.352, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ebbcb4fdd1e074dbc40c503ff989486280152c5a8c088419ca81a4cb33a15722 - Registro documental:
525af5982084681a1e1ba215a8cd4b5257293103582212f895c046af3fdfab2b - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
UNIRRECORRIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante apresenta, pela segunda vez, Agravo Interno
contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do
seu Agravo em Recurso Especial, sendo certo que o primeiro Agravo
Interno não foi provido por esta Turma.
- Afronta ao princípio da unirrecorribilidade constatado nos autos.
- Mesmo que se entenda que o presente Recurso foi interposto contra
o acórdão que julgou primeiro Agravo Interno, ele não merece
conhecimento. Isso porque, consoante dispõe o art. 1.201 do
CPC/2015, descabe Agravo Interno contra decisão colegiada. Também
sob essa ótica, constata-se erro grosseiro da parte agravante.
- Aplicação de multa em razão de manejo de Recurso manifestamente
incabível.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
UNIRRECORRIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante apresenta, pela segunda vez, Agravo Interno
contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do
seu Agravo em Recurso Especial, sendo certo que o primeiro Agravo
Interno não foi provido por esta Turma.
2. Afronta ao princípio da unirrecorribilidade constatado nos autos.
3. Mesmo que se entenda que o presente Recurso foi interposto contra
o acórdão que julgou primeiro Agravo Interno, ele não merece
conhecimento. Isso porque, consoante dispõe o art. 1.201 do
CPC/2015, descabe Agravo Interno contra decisão colegiada. Também
sob essa ótica, constata-se erro grosseiro da parte agravante.
4. Aplicação de multa em razão de manejo de Recurso manifestamente
incabível.
5. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217734 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
525af5982084681a1e1ba215a8cd4b5257293103582212f895c046af3fdfab2b. SHA-256 do comentário:e785c016261c22eaba47ca41538725131b59090b070668e85c3cce188486648b.