STJ — 3464

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b74c4194e10c4ead96bc4228a23d1a31fb4506ac4e68ba005601186048a3b6a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que julgara Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, dirigido ao STJ em face de acórdão publicado vigência do CPC/2015.
  2. A decisão ora agravada não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, aos fundamentos de que: (i) o REsp 1.669.642/RS e o recurso n. 5000741-90.2012.404.7111/RS - decisão monocrática do STJ e julgado proveniente de Turma Recursal não atendem os requisitos legais do § 4º do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001; (ii) em relação ao paradigma oriundo do julgamento do AgInt no AREsp n. 1.715.494/PR, verifica-se que a parte requerente omitiu-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever a ementa do julgado apontado como paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis, por analogia; e, (iii) Súmula 284/STF - argumentação dissociada da controvérsia julgada pela TNU.
  3. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Agravo interno contra decisão que julgara Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, dirigido ao STJ em face de acórdão publicado vigência do CPC/2015. 2. A decisão ora agravada não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, aos fundamentos de que: (i) o REsp 1.669.642/RS e o recurso n. 5000741-90.2012.404.7111/RS - decisão monocrática do STJ e julgado proveniente de Turma Recursal não atendem os requisitos legais do § 4º do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001; (ii) em relação ao paradigma oriundo do julgamento do AgInt no AREsp n. 1.715.494/PR, verifica-se que a parte requerente omitiu-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever a ementa do julgado apontado como paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis, por analogia; e, (iii) Súmula 284/STF - argumentação dissociada da controvérsia julgada pela TNU. 3. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgInt no PUIL 1358>>-DF, <<AgInt no PUIL 1066>>-DF, <<AgInt no PUIL 2285>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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