STJ — 3160

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-06-21Data Publicacao: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34913f5d84219ad27b8bad50a4095b0b463eb4525e291112fa8f79c327181df4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
  2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia - no caso, relacionado ao retardamento do processo licitatório para construção do novo edifício sede do CREA-SP, em razão de liminar que suspendeu o edital do certame, por suposta nulidade.
  3. Agravo interno provido. Pedido de suspensão indeferido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia - no caso, relacionado ao retardamento do processo licitatório para construção do novo edifício sede do CREA-SP, em razão de liminar que suspendeu o edital do certame, por suposta nulidade. 3. Agravo interno provido. Pedido de suspensão indeferido.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Aráujo acompanhando o voto do Sra. Ministra Relatora e o voto da Sra. Ministra Maria Isabel Galotti no mesmo sentido, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo para indeferir o pedido de suspensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, que negava provimento ao agravo. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Aposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA - EXCEPCIONALIDADE - LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO) STJ - <<AgInt na SLS 3075>>-DF (SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - MÉRITO DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<AgInt na SLS 2535>>-DF (SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITOS - COMPETÊNCIA - PRESIDÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgInt na SLS 3071>>-SP (VOTO VENCIDO - SUSPENSÃO DE LIMINAR - LESÃO À ORDEM PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DE LICITAÇÃO) STJ - <<AgInt na SS 2864>>-DF, <<AgInt na SS 2876>>-MT (VOTO VENCIDO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE) STJ - <<AgRg na SLS 1266>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.