Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
(SLS). NATUREZA CONSTITUCIONAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETADA E
DO PEDIDO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA. MANEJO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência para análise do pedido de suspensão de liminar e de
sentença (SLS) depende do teor da decisão objeto da contracautela.
- Caráter constitucional dos fundamentos da decisão objeto do
pedido de suspensão e das razões do pedido suspensivo, afastando-se
a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o
pedido.
- A suspensão de liminar e sentença não pode ser manejada como
sucedâneo recursal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
(SLS). NATUREZA CONSTITUCIONAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETADA E
DO PEDIDO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA. MANEJO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência para análise do pedido de suspensão de liminar e de
sentença (SLS) depende do teor da decisão objeto da contracautela.
2. Caráter constitucional dos fundamentos da decisão objeto do
pedido de suspensão e das razões do pedido suspensivo, afastando-se
a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o
pedido.
3. A suspensão de liminar e sentença não pode ser manejada como
sucedâneo recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NATUREZA CONSTITUCIONAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt na SS 3085>>-PI, <<AgRg na Pet 1310>>-AL,
<<AgRg na SS 1730>>-MA, <<AgRg na SS 2823>>-MA,
<<AgRg no AgRg na Rcl 1517>>-SP,
<<AgRg no AgRg na SS 1384>>-PI, <<Rcl 736>>-PE,
<<AgInt na SLS 2848>>-BA, <<AgInt na SLS 2345>>-PB,
<<AgRg na SLS 1372>>-RJ, <<AgRg na SLS 937>>-MA
STF - [[STP-AgR 753]]
(PEDIDO DE CONTRACAUTELA - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<RCD na SS 2872>>-CE, <<AgInt na SLS 2827>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
ART:00004
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.