STJ — 3133

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-06-07Data Publicacao: 2023-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4ed4ccbd22e4dc188bcc3a2a38d764b6e26c357727361ac6da116f5bfcfc77d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GARANTIA DO PLENO FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.
  2. a parte requerente não apontou situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
  3. No caso em tela, está caracterizada a lesão à ordem pública, na medida em que a decisão judicial impugnada, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, obstou o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e independente da atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, o qual, no exercício de sua função institucional, com garantia de respeito ao devido contraditório e à ampla defesa à parte adversa e oportunização de realização de instrução probatória, está a realizar legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da Operação Lava-Jato com relação aos custos financeiros de viagens institucionais e diárias dos membros do Ministério Público Federal, integrantes de dita força-tarefa.
  4. Os princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade administrativa impõem a liberdade de atuação fiscalizatória do tribunal de contas, cuja atividade institucional, ao final, interessa e beneficia toda a sociedade, que clama por uma proba aplicação dos recursos públicos.
  5. Caracterizado o risco de efeito multiplicador impeditivo da atuação fiscalizatória regular e legítima do tribunal de contas ao se permitir que prevaleça decisão que obste a devida continuidade da apuração de eventual malversação dos recursos públicos. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GARANTIA DO PLENO FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. a parte requerente não apontou situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 3. No caso em tela, está caracterizada a lesão à ordem pública, na medida em que a decisão judicial impugnada, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, obstou o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e independente da atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, o qual, no exercício de sua função institucional, com garantia de respeito ao devido contraditório e à ampla defesa à parte adversa e oportunização de realização de instrução probatória, está a realizar legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da Operação Lava-Jato com relação aos custos financeiros de viagens institucionais e diárias dos membros do Ministério Público Federal, integrantes de dita força-tarefa. 4. Os princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade administrativa impõem a liberdade de atuação fiscalizatória do tribunal de contas, cuja atividade institucional, ao final, interessa e beneficia toda a sociedade, que clama por uma proba aplicação dos recursos públicos. 5. Caracterizado o risco de efeito multiplicador impeditivo da atuação fiscalizatória regular e legítima do tribunal de contas ao se permitir que prevaleça decisão que obste a devida continuidade da apuração de eventual malversação dos recursos públicos. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o voto do Sr. Ministro Humberto Martins, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Vencidos as Sras. Ministras Relatora e Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PODER JUDICIÁRIO - PODER FISCALIZATÓRIO - ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - LIMITE DA COMPETÊNCIA) STF - [[MS-AgR 37923]] (VOTO VISTA - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - INTERFERÊNCIA NA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER PÚBLICO - GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg na SLS 2079>>-DF, <<AgRg na SLS 1964>>-DF, <<AgInt na SLS 3057>>-DF, <<AgInt na SLS 3049>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.