Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a
constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido, em
regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de
divergência." (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, DJe 22.8.2019). Nesse sentido: AgInt nos
EREsp 1.897.314/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
de 29.9.2022; AgRg nos EAREsp 2.002.337/DF, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 30.8.2022; e AgRg nos
EAREsp 606.820/RR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, DJe de 28.3.2022.
- Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
- Agravo Regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a
constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido, em
regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de
divergência." (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, DJe 22.8.2019). Nesse sentido: AgInt nos
EREsp 1.897.314/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
de 29.9.2022; AgRg nos EAREsp 2.002.337/DF, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 30.8.2022; e AgRg nos
EAREsp 606.820/RR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, DJe de 28.3.2022.
2. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
3. Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM OMISSÃO -
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 865770>>-MA,
<<AgInt nos EREsp 1897314>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 2002337>>-DF,
<<AgRg nos EAREsp 606820>>-RR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00116 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.