STJ — 1806170

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf9ec70220809118a109c2a8f9fe745f283a22d6aab160f27e9511ec07627266

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849228
Número de registro na fonte
201900981846
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: bf9ec70220809118a109c2a8f9fe745f283a22d6aab160f27e9511ec07627266
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de divergência." (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 22.8.2019). Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29.9.2022; AgRg nos EAREsp 2.002.337/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 30.8.2022; e AgRg nos EAREsp 606.820/RR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 28.3.2022.
  2. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
  3. Agravo Regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de divergência." (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 22.8.2019). Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29.9.2022; AgRg nos EAREsp 2.002.337/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 30.8.2022; e AgRg nos EAREsp 606.820/RR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 28.3.2022. 2. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos. 3. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM OMISSÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 865770>>-MA, <<AgInt nos EREsp 1897314>>-RS, <<AgRg nos EAREsp 2002337>>-DF, <<AgRg nos EAREsp 606820>>-RR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.