Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
- No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 23.117-23.120,
e-STJ, o Ministro Relator não conheceu do Agravo em Recurso Especial
do recorrente. Seu Agravo Interno não foi provido, conforme acórdão
às fls. 23.275-23.278, e-STJ.
- Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de
Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito
ou a controvérsia, bem como não é admissível com o objetivo de
discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de
conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos
termos da Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". Nesse sentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel.
Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp
1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
7.12.2020.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.
- Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa do
acórdão paradigma (Edcl no AREsp 405.570/RJ), deixando de cumprir
regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.
- Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei 13.105/2015, uma vez que, nos
termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.1.029, § 3º,
do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." Nesse
sentido: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 14.6.2019; e AgInt nos EREsp 1.490.726/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2.4.2019.
- Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
- Agravo Regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 23.117-23.120,
e-STJ, o Ministro Relator não conheceu do Agravo em Recurso Especial
do recorrente. Seu Agravo Interno não foi provido, conforme acórdão
às fls. 23.275-23.278, e-STJ.
3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de
Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito
ou a controvérsia, bem como não é admissível com o objetivo de
discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de
conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos
termos da Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". Nesse sentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel.
Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp
1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
7.12.2020.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.
5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa do
acórdão paradigma (Edcl no AREsp 405.570/RJ), deixando de cumprir
regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.
6. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei 13.105/2015, uma vez que, nos
termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.1.029, § 3º,
do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." Nesse
sentido: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 14.6.2019; e AgInt nos EREsp 1.490.726/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2.4.2019.
7. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
8. Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO - SÚMULA
315 DO STJ)
STJ - <<AgRg nos EREsp 948003>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1848530>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA - CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO
OFICIAL AUTORIZADO OU CREDENCIADO - EXIGÊNCIA NÃO SUPRIDA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSENSO -
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF,
<<AgInt nos EREsp 1490726>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043
PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00116 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1896051 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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