STJ — 1902308

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2023-06-27Data da publicação: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c9a872411cd8d4d585957a89a209a6536aeebcade8310f56f951733a48f4e47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849373
Número de registro na fonte
202002779514
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS DA SEGUNDA E DA QUARTA TURMAS. INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA JULGAR O MÉRITO DAS QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA SEXTA TURMA, E NOS PARADIGMAS DA QUINTA TURMA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas da SEGUNDA e da QUARTA TURMAS.
  2. Acerca do incidente de arguição de inconstitucionalidade, o acórdão ora embargado decidiu que tal incidente não é cabível quando "não há qualquer inclinação desta Corte Superior em reconhecer a suposta inconstitucionalidade, como se vislumbra no caso sob apreciação". O paradigma da SEGUNDA TURMA, por sua vez, apenas afastou, no caso concreto, a ofensa ao princípio da reserva de plenário.
  3. No que se refere à rejeição dos embargos de declaração, o acórdão embargado decorreu do exame das peças específicas destes autos, concluindo pela ausência de omissão que devesse ser sanada. O paradigma da QUARTA TURMA, a seu turno, afirmou haver ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois efetivamente caracterizadas, no respectivo caso, omissões por parte do Tribunal de origem. Ocorre que as peças examinadas em cada um dos acórdãos confrontados possuem conteúdos próprios, que não se comunicam entre si, não se podendo falar em semelhança entre eles.
  4. Nos presentes embargos de divergência, a CORTE ESPECIAL não tem competência para rejulgar o próprio mérito de questões enfrentadas no acórdão embargado, da SEXTA TURMA, e nos paradigmas da QUINTA TURMA (caracterização dos crimes tipificados nos arts. 180 e 304 do CP - receptação e uso de documento falso), todos vinculados à TERCEIRA SEÇÃO, devendo-se destacar que os referidos temas não foram objeto dos demais paradigmas, da SEGUNDA e da QUARTA TURMAS.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS DA SEGUNDA E DA QUARTA TURMAS. INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA JULGAR O MÉRITO DAS QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA SEXTA TURMA, E NOS PARADIGMAS DA QUINTA TURMA. 1. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas da SEGUNDA e da QUARTA TURMAS. 2. Acerca do incidente de arguição de inconstitucionalidade, o acórdão ora embargado decidiu que tal incidente não é cabível quando "não há qualquer inclinação desta Corte Superior em reconhecer a suposta inconstitucionalidade, como se vislumbra no caso sob apreciação". O paradigma da SEGUNDA TURMA, por sua vez, apenas afastou, no caso concreto, a ofensa ao princípio da reserva de plenário. 3. No que se refere à rejeição dos embargos de declaração, o acórdão embargado decorreu do exame das peças específicas destes autos, concluindo pela ausência de omissão que devesse ser sanada. O paradigma da QUARTA TURMA, a seu turno, afirmou haver ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois efetivamente caracterizadas, no respectivo caso, omissões por parte do Tribunal de origem. Ocorre que as peças examinadas em cada um dos acórdãos confrontados possuem conteúdos próprios, que não se comunicam entre si, não se podendo falar em semelhança entre eles. 4. Nos presentes embargos de divergência, a CORTE ESPECIAL não tem competência para rejulgar o próprio mérito de questões enfrentadas no acórdão embargado, da SEXTA TURMA, e nos paradigmas da QUINTA TURMA (caracterização dos crimes tipificados nos arts. 180 e 304 do CP - receptação e uso de documento falso), todos vinculados à TERCEIRA SEÇÃO, devendo-se destacar que os referidos temas não foram objeto dos demais paradigmas, da SEGUNDA e da QUARTA TURMAS. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.