STJ — 1811055

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad7bab2173f16581de109f646816a3c6d724303ca6f4f60f7fec3e7d183fd110

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849374
Número de registro na fonte
202003402637
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ad7bab2173f16581de109f646816a3c6d724303ca6f4f60f7fec3e7d183fd110
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ad7bab2173f16581de109f646816a3c6d724303ca6f4f60f7fec3e7d183fd110
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso, o acórdão embargado, em sua fundamentação, não enfrentou a tese do agravante, ora embargante, de justa causa (art. 223 do CPC/2015) para afastar a intempestividade recursal, atrelada ao argumento de que o "TJGO alterou o feriado do servidor público no curso do prazo (do dia 28 para o dia 30), surpreendendo as partes e fazendo com que o prazo fosse antecipado do dia 29 para o dia 28 de outubro de 2020".
  2. O paradigma da CORTE ESPECIAL (EAREsp n. 1.759.860/PI), por sua vez, refere-se à justa causa para ensejar o reconhecimento da tempestividade do respectivo recurso - tema não enfrentado no acórdão embargado -, vinculada à suposta "informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal", questão fática que não guarda semelhança com o argumento de que o TJGO teria modificado a data do feriado no curso do prazo recursal. Assim, os acórdãos confrontados não são semelhantes entre si.
  3. Quanto ao segundo paradigma, da própria TERCEIRA TURMA (AgInt no REsp n. 1.829.351/RJ), o respectivo julgamento teve a participação dos mesmos Ministros que proferiram voto no acórdão ora embargado, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência nesse ponto, nos termos do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015.
  4. Acerca do paradigma da TERCEIRA TURMA, portanto, nem mesmo é necessário realizar o confronto analítico para examinar eventual similitude fática entre os acórdãos confrontados e a divergência quanto ao resultado final. Os embargos são incabíveis.
  5. "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 6/10/2022. )
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1. No presente caso, o acórdão embargado, em sua fundamentação, não enfrentou a tese do agravante, ora embargante, de justa causa (art. 223 do CPC/2015) para afastar a intempestividade recursal, atrelada ao argumento de que o "TJGO alterou o feriado do servidor público no curso do prazo (do dia 28 para o dia 30), surpreendendo as partes e fazendo com que o prazo fosse antecipado do dia 29 para o dia 28 de outubro de 2020". 2. O paradigma da CORTE ESPECIAL (EAREsp n. 1.759.860/PI), por sua vez, refere-se à justa causa para ensejar o reconhecimento da tempestividade do respectivo recurso - tema não enfrentado no acórdão embargado -, vinculada à suposta "informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal", questão fática que não guarda semelhança com o argumento de que o TJGO teria modificado a data do feriado no curso do prazo recursal. Assim, os acórdãos confrontados não são semelhantes entre si. 3. Quanto ao segundo paradigma, da própria TERCEIRA TURMA (AgInt no REsp n. 1.829.351/RJ), o respectivo julgamento teve a participação dos mesmos Ministros que proferiram voto no acórdão ora embargado, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência nesse ponto, nos termos do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015. 4. Acerca do paradigma da TERCEIRA TURMA, portanto, nem mesmo é necessário realizar o confronto analítico para examinar eventual similitude fática entre os acórdãos confrontados e a divergência quanto ao resultado final. Os embargos são incabíveis. 5. "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 6/10/2022. ) 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.