Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO COM
FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILIGÊNCIAS
REALIZADAS PELO PRÓPRIO MP. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO GAECO. 2. QUEBRA DO
SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. PRORROGAÇÕES DAS
INTECEPTAÇÕES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. TEMA
661/STF. EFETIVA OBSERVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que o inquérito policial instaurado na 51ª DP por
requisição do MP tenha se embasado em denúncia anônima, constata-se
que o próprio MP diligenciou a respeito da idoneidade da denúncia
apócrifa, o que ensejou, na sequência, a legítima atuação do Grupo
de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado - GAECO/RJ,
que foi o órgão responsável pelo requerimento do decreto do sigilo
telefônico.
- Dessa forma, não há se falar em nulidade, porquanto não se
verificou prejuízo para a defesa na instauração do inquérito
policial na 51ª DP, uma vez que as investigações tiveram
continuidade no próprio MP, em especial diante da notícia de que um
possível envolvimento do recorrente com policiais da 51ª DP.
- A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se
devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da
medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como
às normas e aos princípios da Constituição Federal.
- Com efeito, trata-se de investigação de crime de tentativa de
homicídio, com suposta motivação política e possível envolvimento de
policiais, políticos e servidores públicos. Ademais, ficou
consignado que os envolvidos possuem "indiscutível poder econômico"
e grande influência na comarca em que cometido o crime, não se
vislumbrando, assim, outro meio, menos invasivo, de se obter as
provas necessárias.
- Quanto às decisões de prorrogação, conforme tese firmada em
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no tema n. 661/STF,
"São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica,
desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº
9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos
concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial
inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com
justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade
das investigações".
- Na hipótese dos autos, consta expressamente das decisões de
prorrogação que os relatórios apresentados indicam o avanço das
investigações. De fato, "pontualmente foi sendo assinalado o avanço
nas investigações e a necessidade da prorrogação e ampliação das
medidas já ultimadas". Dessa forma, tem-se que as prorrogações foram
fundamentadas em dados concretos, aptos a justificar a manutenção
das interceptações telefônicas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO COM
FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILIGÊNCIAS
REALIZADAS PELO PRÓPRIO MP. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO GAECO. 2. QUEBRA DO
SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. PRORROGAÇÕES DAS
INTECEPTAÇÕES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. TEMA
661/STF. EFETIVA OBSERVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Ainda que o inquérito policial instaurado na 51ª DP por
requisição do MP tenha se embasado em denúncia anônima, constata-se
que o próprio MP diligenciou a respeito da idoneidade da denúncia
apócrifa, o que ensejou, na sequência, a legítima atuação do Grupo
de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado - GAECO/RJ,
que foi o órgão responsável pelo requerimento do decreto do sigilo
telefônico.
- Dessa forma, não há se falar em nulidade, porquanto não se
verificou prejuízo para a defesa na instauração do inquérito
policial na 51ª DP, uma vez que as investigações tiveram
continuidade no próprio MP, em especial diante da notícia de que um
possível envolvimento do recorrente com policiais da 51ª DP.
2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se
devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da
medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como
às normas e aos princípios da Constituição Federal.
- Com efeito, trata-se de investigação de crime de tentativa de
homicídio, com suposta motivação política e possível envolvimento de
policiais, políticos e servidores públicos. Ademais, ficou
consignado que os envolvidos possuem "indiscutível poder econômico"
e grande influência na comarca em que cometido o crime, não se
vislumbrando, assim, outro meio, menos invasivo, de se obter as
provas necessárias.
3. Quanto às decisões de prorrogação, conforme tese firmada em
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no tema n. 661/STF,
"São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica,
desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº
9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos
concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial
inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com
justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade
das investigações".
- Na hipótese dos autos, consta expressamente das decisões de
prorrogação que os relatórios apresentados indicam o avanço das
investigações. De fato, "pontualmente foi sendo assinalado o avanço
nas investigações e a necessidade da prorrogação e ampliação das
medidas já ultimadas". Dessa forma, tem-se que as prorrogações foram
fundamentadas em dados concretos, aptos a justificar a manutenção
das interceptações telefônicas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA ANÔNIMA - INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES - EMBASAMENTO)
STJ - <<RHC 62067>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgRg no HC 663191>>-PR, <<AgRg no RHC 163613>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2231683>>-SP
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 661
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 713376>>-MS, <<AgRg no RHC 157611>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00012
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.