STJ — 180286

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 983df377359d6a84540b959a6a718c641e48c275919c22abed87ce5202e0de84

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO MP. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO GAECO. 2. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. PRORROGAÇÕES DAS INTECEPTAÇÕES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. TEMA 661/STF. EFETIVA OBSERVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que o inquérito policial instaurado na 51ª DP por requisição do MP tenha se embasado em denúncia anônima, constata-se que o próprio MP diligenciou a respeito da idoneidade da denúncia apócrifa, o que ensejou, na sequência, a legítima atuação do Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado - GAECO/RJ, que foi o órgão responsável pelo requerimento do decreto do sigilo telefônico. - Dessa forma, não há se falar em nulidade, porquanto não se verificou prejuízo para a defesa na instauração do inquérito policial na 51ª DP, uma vez que as investigações tiveram continuidade no próprio MP, em especial diante da notícia de que um possível envolvimento do recorrente com policiais da 51ª DP.
  2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal. - Com efeito, trata-se de investigação de crime de tentativa de homicídio, com suposta motivação política e possível envolvimento de policiais, políticos e servidores públicos. Ademais, ficou consignado que os envolvidos possuem "indiscutível poder econômico" e grande influência na comarca em que cometido o crime, não se vislumbrando, assim, outro meio, menos invasivo, de se obter as provas necessárias.
  3. Quanto às decisões de prorrogação, conforme tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no tema n. 661/STF, "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações". - Na hipótese dos autos, consta expressamente das decisões de prorrogação que os relatórios apresentados indicam o avanço das investigações. De fato, "pontualmente foi sendo assinalado o avanço nas investigações e a necessidade da prorrogação e ampliação das medidas já ultimadas". Dessa forma, tem-se que as prorrogações foram fundamentadas em dados concretos, aptos a justificar a manutenção das interceptações telefônicas.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO MP. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO GAECO. 2. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. PRORROGAÇÕES DAS INTECEPTAÇÕES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. TEMA 661/STF. EFETIVA OBSERVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ainda que o inquérito policial instaurado na 51ª DP por requisição do MP tenha se embasado em denúncia anônima, constata-se que o próprio MP diligenciou a respeito da idoneidade da denúncia apócrifa, o que ensejou, na sequência, a legítima atuação do Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado - GAECO/RJ, que foi o órgão responsável pelo requerimento do decreto do sigilo telefônico. - Dessa forma, não há se falar em nulidade, porquanto não se verificou prejuízo para a defesa na instauração do inquérito policial na 51ª DP, uma vez que as investigações tiveram continuidade no próprio MP, em especial diante da notícia de que um possível envolvimento do recorrente com policiais da 51ª DP. 2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal. - Com efeito, trata-se de investigação de crime de tentativa de homicídio, com suposta motivação política e possível envolvimento de policiais, políticos e servidores públicos. Ademais, ficou consignado que os envolvidos possuem "indiscutível poder econômico" e grande influência na comarca em que cometido o crime, não se vislumbrando, assim, outro meio, menos invasivo, de se obter as provas necessárias. 3. Quanto às decisões de prorrogação, conforme tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no tema n. 661/STF, "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações". - Na hipótese dos autos, consta expressamente das decisões de prorrogação que os relatórios apresentados indicam o avanço das investigações. De fato, "pontualmente foi sendo assinalado o avanço nas investigações e a necessidade da prorrogação e ampliação das medidas já ultimadas". Dessa forma, tem-se que as prorrogações foram fundamentadas em dados concretos, aptos a justificar a manutenção das interceptações telefônicas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA ANÔNIMA - INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES - EMBASAMENTO) STJ - <<RHC 62067>>-SP (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<AgRg no HC 663191>>-PR, <<AgRg no RHC 163613>>-MS, <<AgRg no AREsp 2231683>>-SP STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 661 (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 713376>>-MS, <<AgRg no RHC 157611>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.