Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE
QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FIANÇA. MEDIDA
ASSECURATÓRIA REAL. NATUREZA JURÍDICA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 11 DA
LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR).
REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da
Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do
recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518
deste Tribunal Superior.
- A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente
demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como
paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para
sua comprovação.
- A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos
depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação
fiscal de competência da Justiça Federal.
- A fiança desempenha papel crucial ao assegurar a presença do
acusado no processo e o cumprimento de suas obrigações,
independentemente da natureza específica do delito. Os depósitos
judiciais decorrentes de fiança possuem natureza peculiar, voltados
à garantia dos créditos tributários e previdenciários supostamente
sonegados, sem se confundirem com eles.
- A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11 da
Lei n. 9.289/1996, devendo ser recolhidos na Caixa Econômica Federal
ou em outro banco oficial. Os depósitos em dinheiro seguem as
regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e
o prazo, conforme disposto no § 1º da referida Lei.
- A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é
estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado
pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n.
8.660/1993.
- Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça
Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa
Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento
pacificado no STJ.
- A taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que
possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE
QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FIANÇA. MEDIDA
ASSECURATÓRIA REAL. NATUREZA JURÍDICA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 11 DA
LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR).
REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da
Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do
recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518
deste Tribunal Superior.
2. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente
demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como
paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para
sua comprovação.
3. A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos
depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação
fiscal de competência da Justiça Federal.
4. A fiança desempenha papel crucial ao assegurar a presença do
acusado no processo e o cumprimento de suas obrigações,
independentemente da natureza específica do delito. Os depósitos
judiciais decorrentes de fiança possuem natureza peculiar, voltados
à garantia dos créditos tributários e previdenciários supostamente
sonegados, sem se confundirem com eles.
5. A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11 da
Lei n. 9.289/1996, devendo ser recolhidos na Caixa Econômica Federal
ou em outro banco oficial. Os depósitos em dinheiro seguem as
regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e
o prazo, conforme disposto no § 1º da referida Lei.
6. A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é
estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado
pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n.
8.660/1993.
7. Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça
Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa
Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento
pacificado no STJ.
8. A taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que
possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária.
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO
A ENUNCIADO DE SÚMULA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1807032>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1622044>>-DF
(PROCESSO PENAL - FIANÇA - OPÇÃO À PRISÃO - GARANTIA REAL)
STJ - <<REsp 1657576>>-PR
(JUSTIÇA ESTADUAL - DEPÓSITOS JUDICIAIS - CORREÇÃO - CRITÉRIOS -
CADERNETAS DE POUPANÇA)
STJ - <<EREsp 119602>>-SP, <<AgRg no AREsp 162326>>-SP,
<<AgRg no REsp 883124>>-SP
(JUSTIÇA FEDERAL - DEPÓSITOS JUDICIAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -
TAXA REFERENCIAL)
STJ - <<RMS 22062>>-SP, <<REsp 1283154>>-PR
(TAXA SELIC - CARÁTER REMUNERATÓRIO)
STJ - <<REsp 823228>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
- LEG:FED LEI:009073 ANO:1998
ART:0002A
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
ART:00039 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00310 INC:00003 ART:00319 INC:00008
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
- LEG:FED LEI:009289 ANO:1996
ART:00011 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
ART:00012
- LEG:FED LEI:008660 ANO:1993
ART:00007
- LEG:FED DEL:001737 ANO:1979
ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2268651 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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