STJ — 2221407
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bda3d1929b417e2636d29bced12b1e792121d4a4b366c141866423eb509c8e9b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo MPF contra acórdão do TRF da 2ª
Região que determinou a aplicação da taxa Selic na restituição de
valores depositados judicialmente em decorrência de medida cautelar
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de
valores constritos em ação penal de competência da Justiça Federal
(na qual o réu foi absolvido), deve ser aplicada a taxa Selic como
índice de atualização, ou se permanece aplicável a remuneração
básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei
9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991, que
adotam a Taxa Referencial (TR).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Quinta Turma do STJ firmou orientação de que a restituição de
valores depositados em juízo em razão de cautelares penais deve
observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos
do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, afastando a aplicação da taxa
Selic aos depósitos judiciais. Mesmo entendimento já adotado no STF.
4. A distinção pretendida pela defesa entre depósitos judiciais
decorrentes de fiança em crimes tributários e depósitos decorrentes
de outras medidas assecuratórias em ações penais não afasta a ratio
dos precedentes da Quinta Turma, porque ambas as hipóteses se
submetem ao mesmo marco legal de atualização dos depósitos judiciais
perante a Justiça Federal (Lei 9.289/1996 e Lei 8.177/1991).
5. A Lei 14.973/2024 não impôs a aplicação da taxa Selic aos
depósitos judiciais criminais, pois o art. 37, II, limita-se a
assegurar a atualização dos valores, sem definir o índice, o qual
permanece disciplinado pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996
combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991.
6. Embora, em tese, a atualização deva observar apenas a remuneração
básica da poupança (TR), não é possível ao STJ aplicar desde logo
esse critério, porque o TRF não apreciou em definitivo o pedido
defensivo de incidência dos juros integrais da poupança, fundado em
suposta coisa julgada, o que impede o exame originário da matéria
por esta Corte sob pena de supressão de instância.
7. Compete ao TRF, uma vez afastada a taxa Selic, verificar se há
coisa julgada que assegure a remuneração integral da poupança ou se,
inexistindo tal título, deve incidir apenas a remuneração básica
pela TR, dado que a escolha entre remuneração básica e remuneração
integral da poupança tem impacto relevante no montante a ser
restituído.
8. A alegada defasagem da TR como índice de correção não autoriza o
STJ a deixar de aplicar os arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e 12,
I, da Lei 8.177/1991, que permanecem presumidamente válidos, pois o
STF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da TR em
hipóteses de precatórios, não estendeu tal declaração ao regime
legal dos depósitos judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento:
1. Na restituição de valores depositados judicialmente em
decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal,
não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a
remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11,
§ 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada
na Taxa Referencial (TR).
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei
8.177/1991, art. 12, I; Lei 14.973/2024, arts. 35, § 4º, e 37, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta
Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.817.207/PR, Quinta Turma,
j. 02.09.2025; STJ, AgRg no RMS 71.184/RS, Quinta Turma, j.
05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.904/RJ, Sexta Turma; STF, Pet
8772, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática de
25/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE CAUTELAR PENAL. TAXA SELIC. TAXA
REFERENCIAL (TR). LEI 9.289/1996 E LEI 14.973/2024. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo MPF contra acórdão do TRF da 2ª
Região que determinou a aplicação da taxa Selic na restituição de
valores depositados judicialmente em decorrência de medida cautelar
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de
valores constritos em ação penal de competência da Justiça Federal
(na qual o réu foi absolvido), deve ser aplicada a taxa Selic como
índice de atualização, ou se permanece aplicável a remuneração
básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei
9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991, que
adotam a Taxa Referencial (TR).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Quinta Turma do STJ firmou orientação de que a restituição de
valores depositados em juízo em razão de cautelares penais deve
observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos
do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, afastando a aplicação da taxa
Selic aos depósitos judiciais. Mesmo entendimento já adotado no STF.
4. A distinção pretendida pela defesa entre depósitos judiciais
decorrentes de fiança em crimes tributários e depósitos decorrentes
de outras medidas assecuratórias em ações penais não afasta a ratio
dos precedentes da Quinta Turma, porque ambas as hipóteses se
submetem ao mesmo marco legal de atualização dos depósitos judiciais
perante a Justiça Federal (Lei 9.289/1996 e Lei 8.177/1991).
5. A Lei 14.973/2024 não impôs a aplicação da taxa Selic aos
depósitos judiciais criminais, pois o art. 37, II, limita-se a
assegurar a atualização dos valores, sem definir o índice, o qual
permanece disciplinado pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996
combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991.
6. Embora, em tese, a atualização deva observar apenas a remuneração
básica da poupança (TR), não é possível ao STJ aplicar desde logo
esse critério, porque o TRF não apreciou em definitivo o pedido
defensivo de incidência dos juros integrais da poupança, fundado em
suposta coisa julgada, o que impede o exame originário da matéria
por esta Corte sob pena de supressão de instância.
7. Compete ao TRF, uma vez afastada a taxa Selic, verificar se há
coisa julgada que assegure a remuneração integral da poupança ou se,
inexistindo tal título, deve incidir apenas a remuneração básica
pela TR, dado que a escolha entre remuneração básica e remuneração
integral da poupança tem impacto relevante no montante a ser
restituído.
8. A alegada defasagem da TR como índice de correção não autoriza o
STJ a deixar de aplicar os arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e 12,
I, da Lei 8.177/1991, que permanecem presumidamente válidos, pois o
STF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da TR em
hipóteses de precatórios, não estendeu tal declaração ao regime
legal dos depósitos judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento:
1. Na restituição de valores depositados judicialmente em
decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal,
não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a
remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11,
§ 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada
na Taxa Referencial (TR).
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei
8.177/1991, art. 12, I; Lei 14.973/2024, arts. 35, § 4º, e 37, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta
Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.817.207/PR, Quinta Turma,
j. 02.09.2025; STJ, AgRg no RMS 71.184/RS, Quinta Turma, j.
05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.904/RJ, Sexta Turma; STF, Pet
8772, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática de
25/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso
e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPÓSITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA)
STJ - <<AREsp 2268651>>-SP
(DEPÓSITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2817207>>-PR, <<AgRg no RMS 71184>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009289 ANO:1996 ART:00011 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008177 ANO:1991 ART:00012 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2268651 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-23 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1794741 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2041624 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / QUARTA TURMA