STJ — 2221407

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bda3d1929b417e2636d29bced12b1e792121d4a4b366c141866423eb509c8e9b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo MPF contra acórdão do TRF da 2ª Região que determinou a aplicação da taxa Selic na restituição de valores depositados judicialmente em decorrência de medida cautelar penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de valores constritos em ação penal de competência da Justiça Federal (na qual o réu foi absolvido), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de atualização, ou se permanece aplicável a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991, que adotam a Taxa Referencial (TR).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Quinta Turma do STJ firmou orientação de que a restituição de valores depositados em juízo em razão de cautelares penais deve observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, afastando a aplicação da taxa Selic aos depósitos judiciais. Mesmo entendimento já adotado no STF. 4. A distinção pretendida pela defesa entre depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes tributários e depósitos decorrentes de outras medidas assecuratórias em ações penais não afasta a ratio dos precedentes da Quinta Turma, porque ambas as hipóteses se submetem ao mesmo marco legal de atualização dos depósitos judiciais perante a Justiça Federal (Lei 9.289/1996 e Lei 8.177/1991). 5. A Lei 14.973/2024 não impôs a aplicação da taxa Selic aos depósitos judiciais criminais, pois o art. 37, II, limita-se a assegurar a atualização dos valores, sem definir o índice, o qual permanece disciplinado pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991. 6. Embora, em tese, a atualização deva observar apenas a remuneração básica da poupança (TR), não é possível ao STJ aplicar desde logo esse critério, porque o TRF não apreciou em definitivo o pedido defensivo de incidência dos juros integrais da poupança, fundado em suposta coisa julgada, o que impede o exame originário da matéria por esta Corte sob pena de supressão de instância. 7. Compete ao TRF, uma vez afastada a taxa Selic, verificar se há coisa julgada que assegure a remuneração integral da poupança ou se, inexistindo tal título, deve incidir apenas a remuneração básica pela TR, dado que a escolha entre remuneração básica e remuneração integral da poupança tem impacto relevante no montante a ser restituído. 8. A alegada defasagem da TR como índice de correção não autoriza o STJ a deixar de aplicar os arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e 12, I, da Lei 8.177/1991, que permanecem presumidamente válidos, pois o STF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da TR em hipóteses de precatórios, não estendeu tal declaração ao regime legal dos depósitos judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: 1. Na restituição de valores depositados judicialmente em decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal, não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada na Taxa Referencial (TR). Dispositivos relevantes citados: Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei 8.177/1991, art. 12, I; Lei 14.973/2024, arts. 35, § 4º, e 37, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.817.207/PR, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no RMS 71.184/RS, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.904/RJ, Sexta Turma; STF, Pet 8772, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática de 25/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE CAUTELAR PENAL. TAXA SELIC. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 9.289/1996 E LEI 14.973/2024. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MPF contra acórdão do TRF da 2ª Região que determinou a aplicação da taxa Selic na restituição de valores depositados judicialmente em decorrência de medida cautelar penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de valores constritos em ação penal de competência da Justiça Federal (na qual o réu foi absolvido), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de atualização, ou se permanece aplicável a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991, que adotam a Taxa Referencial (TR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Quinta Turma do STJ firmou orientação de que a restituição de valores depositados em juízo em razão de cautelares penais deve observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, afastando a aplicação da taxa Selic aos depósitos judiciais. Mesmo entendimento já adotado no STF. 4. A distinção pretendida pela defesa entre depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes tributários e depósitos decorrentes de outras medidas assecuratórias em ações penais não afasta a ratio dos precedentes da Quinta Turma, porque ambas as hipóteses se submetem ao mesmo marco legal de atualização dos depósitos judiciais perante a Justiça Federal (Lei 9.289/1996 e Lei 8.177/1991). 5. A Lei 14.973/2024 não impôs a aplicação da taxa Selic aos depósitos judiciais criminais, pois o art. 37, II, limita-se a assegurar a atualização dos valores, sem definir o índice, o qual permanece disciplinado pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991. 6. Embora, em tese, a atualização deva observar apenas a remuneração básica da poupança (TR), não é possível ao STJ aplicar desde logo esse critério, porque o TRF não apreciou em definitivo o pedido defensivo de incidência dos juros integrais da poupança, fundado em suposta coisa julgada, o que impede o exame originário da matéria por esta Corte sob pena de supressão de instância. 7. Compete ao TRF, uma vez afastada a taxa Selic, verificar se há coisa julgada que assegure a remuneração integral da poupança ou se, inexistindo tal título, deve incidir apenas a remuneração básica pela TR, dado que a escolha entre remuneração básica e remuneração integral da poupança tem impacto relevante no montante a ser restituído. 8. A alegada defasagem da TR como índice de correção não autoriza o STJ a deixar de aplicar os arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e 12, I, da Lei 8.177/1991, que permanecem presumidamente válidos, pois o STF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da TR em hipóteses de precatórios, não estendeu tal declaração ao regime legal dos depósitos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: 1. Na restituição de valores depositados judicialmente em decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal, não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada na Taxa Referencial (TR). Dispositivos relevantes citados: Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei 8.177/1991, art. 12, I; Lei 14.973/2024, arts. 35, § 4º, e 37, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.817.207/PR, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no RMS 71.184/RS, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.904/RJ, Sexta Turma; STF, Pet 8772, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática de 25/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPÓSITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - <<AREsp 2268651>>-SP (DEPÓSITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2817207>>-PR, <<AgRg no RMS 71184>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.