STJ — 177648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 397b072f1ff0805703fd4e0f1c2e230d59934873ea5fc282f8462f92064a1d90

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Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas da prisão: o que são

Tema documentado no texto da fonte

O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do

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Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.

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Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade

Tema documentado no texto da fonte

Prisão em flagrante não significa, necessariamente, permanecer preso até o fim do processo. Passado o auto de prisão, o juiz analisa se cabe conceder liberdade provisória — soltura mediante condições, mantendo a obrigação de comparecer aos atos do processo sempre que for chamado.

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Âncoras do vínculo: liberdade, provisoria.

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Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

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Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

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Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

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Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LEI DE LICITAÇÕES E DE RESPONSBILIDADE DOS PREFEITOS. CORRUPÇÃO ATIVA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PELA CORTE A QUO EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravante, ex-Prefeito Municipal, é investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 89, parágrafo único (duas vezes), e 90, caput, da Lei n. 8.666/93, 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, 333, parágrafo único, e 305 do Código Penal. Inicialmente preso preventivamente, obteve em sede de liminar em habeas corpus na origem, a liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão de proibição de se aproximar da administração pública municipal e manter contato com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; comparecer ao Juízo mensalmente; não se afastar da comarcar por mais de quinze dias sem prévia autorização judicial; e manter atualizados seus endereços.
  2. Mostra-se prematura a revogação das medidas cautelares cautelares que, diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas, sobretudo considerando que não restaram comprovados os alegados prejuízos às empresas do Acusado, tampouco mudança na situação fática envolvendo o feito, que ainda está em andamento. A continuidade das proibições não se revela, no momento, ilegal, considerando a complexidade do feito e que o Agravante não demonstrou em que medida as cautelares limitam sua liberdade, quase plena.
  3. A Corte de origem, ao julgar o habeas corpus originário, afastou a ocorrência de excesso de prazo tendo em vista que o feito é complexo e foi prejudicado pela suspensão dos prazos processuais durante a pandemia, o que não destoa dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
  4. Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a imposição das medidas cautelares, uma vez que apesar de a investigação tratar de fatos ocorridos nos anos de 2015 a 2017, e o habeas corpus originário ter fixado medidas cautelares em 2018, acolher a tese de que todos os agentes públicos que supostamente teriam praticado os delitos não mais integram a administração pública da municipalidade, de modo que dentro da perspectiva atual, não é mais necessário o afastamento do Agravante, demanda exame de situação fática inviável na via eleita. Ademais, como bem ressaltou o Juízo de primeiro grau, ainda que as investigações tenham se encerrado, a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, sequer se iniciou.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LEI DE LICITAÇÕES E DE RESPONSBILIDADE DOS PREFEITOS. CORRUPÇÃO ATIVA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PELA CORTE A QUO EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante, ex-Prefeito Municipal, é investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 89, parágrafo único (duas vezes), e 90, caput, da Lei n. 8.666/93, 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, 333, parágrafo único, e 305 do Código Penal. Inicialmente preso preventivamente, obteve em sede de liminar em habeas corpus na origem, a liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão de proibição de se aproximar da administração pública municipal e manter contato com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; comparecer ao Juízo mensalmente; não se afastar da comarcar por mais de quinze dias sem prévia autorização judicial; e manter atualizados seus endereços. 2. Mostra-se prematura a revogação das medidas cautelares cautelares que, diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas, sobretudo considerando que não restaram comprovados os alegados prejuízos às empresas do Acusado, tampouco mudança na situação fática envolvendo o feito, que ainda está em andamento. A continuidade das proibições não se revela, no momento, ilegal, considerando a complexidade do feito e que o Agravante não demonstrou em que medida as cautelares limitam sua liberdade, quase plena. 3. A Corte de origem, ao julgar o habeas corpus originário, afastou a ocorrência de excesso de prazo tendo em vista que o feito é complexo e foi prejudicado pela suspensão dos prazos processuais durante a pandemia, o que não destoa dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a imposição das medidas cautelares, uma vez que apesar de a investigação tratar de fatos ocorridos nos anos de 2015 a 2017, e o habeas corpus originário ter fixado medidas cautelares em 2018, acolher a tese de que todos os agentes públicos que supostamente teriam praticado os delitos não mais integram a administração pública da municipalidade, de modo que dentro da perspectiva atual, não é mais necessário o afastamento do Agravante, demanda exame de situação fática inviável na via eleita. Ademais, como bem ressaltou o Juízo de primeiro grau, ainda que as investigações tenham se encerrado, a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, sequer se iniciou. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CASO CONCRETO) STJ - <<HC 398067>>-BA (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - PROPORCIONALIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG, <<AgRg no RHC 139325>>-RJ, <<RHC 150738>>-PA (CONTEMPORANEIDADE - INVESTIGAÇÃO COMPLEXA) STJ - <<HC 721547>>-BA, <<AgRg no RHC 137245>>-MT, <<RHC 133263>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.