Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, I, DO
DECRETO-LEI 201/1967. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da
conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento
do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos
da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. No caso, destacou-se que se trata de desvio de verbas
destinadas à merenda escolar, componente essencial do ensino
público, cuja subtração atinge a parcela mais carente da população.
Tais elementos são concretos e denotam uma maior reprovabilidade da
conduta.
- Acerca das circunstâncias do crime, para fins do art. 59 do
Código Penal, tal vetorial deve ser entendida como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso. In casu, não se infere ilegalidade, uma vez que as
instâncias ordinárias apontaram que o esquema criminoso envolvia
inserção de informação falsa na cópia carbonada dos cheques para
dificultar a fiscalização dos órgãos de controle, trazendo prejuízos
ao erário e à empresa que seria a fornecedora do contrato. Esses
elementos apontados são aptos para embasar a análise desfavorável
das circunstâncias do crime, na medida em que demonstram gravidade
concreta superior àquela própria ao tipo penal em questão
("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio"). Ademais, o fato dos fundamentos utilizados
poderem se configurar em crime diverso não os torna inidôneos, aliás
reforça, no caso concreto, sua idoneidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, I, DO
DECRETO-LEI 201/1967. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da
conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento
do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos
da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. No caso, destacou-se que se trata de desvio de verbas
destinadas à merenda escolar, componente essencial do ensino
público, cuja subtração atinge a parcela mais carente da população.
Tais elementos são concretos e denotam uma maior reprovabilidade da
conduta.
2. Acerca das circunstâncias do crime, para fins do art. 59 do
Código Penal, tal vetorial deve ser entendida como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso. In casu, não se infere ilegalidade, uma vez que as
instâncias ordinárias apontaram que o esquema criminoso envolvia
inserção de informação falsa na cópia carbonada dos cheques para
dificultar a fiscalização dos órgãos de controle, trazendo prejuízos
ao erário e à empresa que seria a fornecedora do contrato. Esses
elementos apontados são aptos para embasar a análise desfavorável
das circunstâncias do crime, na medida em que demonstram gravidade
concreta superior àquela própria ao tipo penal em questão
("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio"). Ademais, o fato dos fundamentos utilizados
poderem se configurar em crime diverso não os torna inidôneos, aliás
reforça, no caso concreto, sua idoneidade.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 334130>>-PB, <<AgRg no AREsp 1652779>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.