Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO DA DEFESA NA
PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. ART. 565 DO CPP. 2. DEFICIÊNCIA DA
DEFESA. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não há erro por parte dos sistemas, e ainda, que não houve
equívoco por parte dos servidores do judiciário", constatando-se, em
verdade, peticionamento junto ao Sistema PJe 1º grau em vez de
junto ao Sistema PJe de 2º Grau. Dessa forma, não se verifica
qualquer sorte de nulidade. De fato, a parte não pode se beneficiar
de suposta nulidade a que tenha dado causa, conforme expressamente
disposto no art. 565 do CPP
- Ainda que assim não fosse, não há se falar em não observância do
enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. De fato, não
obstante eventual "deficiência técnica da defesa", não ficou
demonstrado eventual prejuízo, uma vez que a não interposição de
recurso para as instâncias superiores não revela, por si só,
prejuízo.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO DA DEFESA NA
PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. ART. 565 DO CPP. 2. DEFICIÊNCIA DA
DEFESA. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não há erro por parte dos sistemas, e ainda, que não houve
equívoco por parte dos servidores do judiciário", constatando-se, em
verdade, peticionamento junto ao Sistema PJe 1º grau em vez de
junto ao Sistema PJe de 2º Grau. Dessa forma, não se verifica
qualquer sorte de nulidade. De fato, a parte não pode se beneficiar
de suposta nulidade a que tenha dado causa, conforme expressamente
disposto no art. 565 do CPP
2. Ainda que assim não fosse, não há se falar em não observância do
enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. De fato, não
obstante eventual "deficiência técnica da defesa", não ficou
demonstrado eventual prejuízo, uma vez que a não interposição de
recurso para as instâncias superiores não revela, por si só,
prejuízo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE PARA A QUAL A PARTE TENHA DADO CAUSA - ALEGAÇÃO EM
BENEFÍCIO PRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2308321>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00565
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.