STJ — 185602

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65de57f009e1443a900ed2fc27c5fcf08013ffb6fc8a7e3db674537e90f19c6b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RÉU NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA APÓS INÉRCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ilegalidade na remessa dos autos à Defensoria Pública quando verificado que o advogado constituído pelo réu renunciou ao mandato e o acusado, intimado por edital após não ser encontrado em seu endereço indicado nos autos, permaneceu inerte.
  2. Inviável o acolhimento da alegação de deficiência da defesa técnica do acusado fundada unicamente no argumento de apresentação das razões recursais pela Defensoria Pública, porquanto não é possível extrair desta circunstância a efetiva demonstração de prejuízo exigido pela Súmula 523 do STF.
  3. A confissão do réu não impede que a defesa técnica, especialmente em tese subsidiária, busque a aplicação da causa de diminuição por crime tentado, a fim de incidir na eventual dosimetria da pena do réu em caso de condenação.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RÉU NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA APÓS INÉRCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na remessa dos autos à Defensoria Pública quando verificado que o advogado constituído pelo réu renunciou ao mandato e o acusado, intimado por edital após não ser encontrado em seu endereço indicado nos autos, permaneceu inerte. 2. Inviável o acolhimento da alegação de deficiência da defesa técnica do acusado fundada unicamente no argumento de apresentação das razões recursais pela Defensoria Pública, porquanto não é possível extrair desta circunstância a efetiva demonstração de prejuízo exigido pela Súmula 523 do STF. 3. A confissão do réu não impede que a defesa técnica, especialmente em tese subsidiária, busque a aplicação da causa de diminuição por crime tentado, a fim de incidir na eventual dosimetria da pena do réu em caso de condenação. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO FRUSTRADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE CAUSADA PELO RÉU - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no HC 562255>>-AL, <<RHC 83279>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.