STJ — 181306

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a184a2710ac61801e25c9e103f9a9f90e6b8444f7d3b3057728c9b04a229134d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. RESSALVA CONSTANTE DO TERMO DE INTERROGATÓRIO POLICIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E PARA O INGRESSO RESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de advertência pelo direito ao silêncio, não procede o arguido, pois, além do fato de a ressalva constar expressamente do termo de interrogatório policial assinado pelo corréu, não está comprovado que ele não foi alertado, quando de sua abordagem, sobre o direito a permanecer calado, de modo que a nulidade, nesses termos, não pode ser reconhecida.
  2. No que tange à busca pessoal, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.
  3. As circunstâncias do flagrante evidenciam, prefacialmente, que os policiais, em patrulhamento, vislumbraram o corréu menor de idade saindo da residência e, ao abordá-lo, encontraram drogas em sua posse, o que legitima o ingresso na residência, ante o vislumbre externo da prática do crime de tráfico de drogas.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. RESSALVA CONSTANTE DO TERMO DE INTERROGATÓRIO POLICIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E PARA O INGRESSO RESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de advertência pelo direito ao silêncio, não procede o arguido, pois, além do fato de a ressalva constar expressamente do termo de interrogatório policial assinado pelo corréu, não está comprovado que ele não foi alertado, quando de sua abordagem, sobre o direito a permanecer calado, de modo que a nulidade, nesses termos, não pode ser reconhecida. 2. No que tange à busca pessoal, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 3. As circunstâncias do flagrante evidenciam, prefacialmente, que os policiais, em patrulhamento, vislumbraram o corréu menor de idade saindo da residência e, ao abordá-lo, encontraram drogas em sua posse, o que legitima o ingresso na residência, ante o vislumbre externo da prática do crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO AO SILÊNCIO - ADVERTÊNCIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - <<HC 614339>>-SP (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - TRÁFICO DE DROGAS - JUSTA CAUSA - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG, <<AgRg no HC 423838>>-SP, <<HC 378323>>-SC (ATITUDE SUSPEITA OU FURTIVA - BUSCA PESSOAL - LEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 723390>>-SC, <<AgRg no HC 688825>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.