STJ — 2047616
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Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A respeito do ANPP, as duas Turmas que compõem a Terceira Seção
deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem
eficácia retroativa, para abranger as infrações penais cometidas
antes de sua entrada em vigor, mas desde que ainda não tenha
ocorrido o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na
hipótese em apreço.
2. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de
controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de
questão dessa natureza não é de competência desta Corte; mas, sim,
do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2120841 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
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- STJ — 1409 — INQUÉRITO · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
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