Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AFASTADA A
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS
MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como se sabe, é entendimento assente nesta Corte Superior,
segundo o qual admite-se a utilização das majorantes sobejantes do
crime de roubo, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase
da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código
Penal (AgRg no AREsp n. 1.211.369/MS, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018).
- Entretanto, o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo
para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de
discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há
obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar
pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo
Tribunal de origem.
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AFASTADA A
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS
MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como se sabe, é entendimento assente nesta Corte Superior,
segundo o qual admite-se a utilização das majorantes sobejantes do
crime de roubo, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase
da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código
Penal (AgRg no AREsp n. 1.211.369/MS, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018).
2. Entretanto, o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo
para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de
discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há
obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar
pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo
Tribunal de origem.
3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE - NÃO UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA - VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1211369>>-MS, <<AgRg no HC 642042>>-SP,
<<AgRg no REsp 1846780>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.