STJ — 1948725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c7ef35576087e6f6ef9b7a37506c8e0c361d80bac9a2b893bee5b0ab16db374

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 231 E 402 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA. APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO. SOLICITAÇÃO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTO PRÓPRIO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. AFRONTA AO ART. 383 DO CPP. CONDUTA EFETIVAMENTE NARRADA NA INICIAL. CORRETA TIPIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O CONJUNTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, § 1º, DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA AOS ARTS. 59, 68 E 65, III, "D", DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA. 5. AFRONTA AO ART. 77 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A BENESSE. REVERSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa aos arts. 231 e 402 do CPP, em virtude da juntada de documentos pelo delegado de polícia, que não é parte, após o encerramento da instrução processual. Contudo, a juntada dos documentos pela autoridade policial ocorreu em virtude de "uma solicitação do Juízo a quo", que efetivamente deu vista dos autos às partes para se manifestarem sobre os documentos. - Consta expressamente do acórdão recorrido, bem como da sentença condenatória, que "a autoridade policial juntou a complementação da investigação, sendo oportunizada a manifestação das partes". Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e que o recurso não abrange todos eles, porquanto nada se arguiu com relação ao fato de os documentos terem sido juntados em "resposta a uma solicitação do Juízo a quo". Dessa forma, o recurso atrai a incidência, por analogia, a Súmula 283/STF. - Ademais, diversamente da alegação defensiva, verifico que as instâncias ordinárias assentaram de forma expressa que a defesa foi intimada para se manifestar sobre a juntada dos documentos. Nesse contexto, reafirmo não verificar ilegalidade na hipótese, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessarte, incide também a Súmula 83/STJ.
  2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 383 do CPP, ao argumento de que foi violado o princípio da correlação, o recurso defensivo possui fundamentação deficiente. Com efeito, o recorrente encontra-se condenado por conduta efetivamente narrada na inicial acusatória e corretamente tipificada, não havendo se falar sequer em emendatio libelli. Ademais, o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação não guarda qualquer relação com o princípio da congruência. - "A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 7/3/2018).
  3. Quanto à suscitada afronta aos arts. 156 e 186, § 1º, do CPP, verifico que o entendimento das instâncias ordinárias se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que, "tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP" (AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 20/10/2020).
  4. No que concerne à dosimetria, as circunstâncias judiciais encontram-se valoradas em elementos concretos dos autos, os quais, efetivamente, desbordam do tipo penal, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Já a confissão parcial, pelo que se dessume da sentença e do acórdão, não foi utilizada como elemento de convicção do magistrado, situação que autoriza sua não incidência, não se verificando, dessarte, a alegada ofensa a dispositivo legal.
  5. "Para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito." (AgRg no HC 404.028/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17/8/2017). - Na hipótese, a Corte local considerou que "as circunstâncias do caso concreto não recomendam a suspensão da pena", uma vez que foram mantidas três circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 231 E 402 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA. APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO. SOLICITAÇÃO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTO PRÓPRIO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. AFRONTA AO ART. 383 DO CPP. CONDUTA EFETIVAMENTE NARRADA NA INICIAL. CORRETA TIPIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O CONJUNTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, § 1º, DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA AOS ARTS. 59, 68 E 65, III, "D", DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA. 5. AFRONTA AO ART. 77 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A BENESSE. REVERSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa aos arts. 231 e 402 do CPP, em virtude da juntada de documentos pelo delegado de polícia, que não é parte, após o encerramento da instrução processual. Contudo, a juntada dos documentos pela autoridade policial ocorreu em virtude de "uma solicitação do Juízo a quo", que efetivamente deu vista dos autos às partes para se manifestarem sobre os documentos. - Consta expressamente do acórdão recorrido, bem como da sentença condenatória, que "a autoridade policial juntou a complementação da investigação, sendo oportunizada a manifestação das partes". Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e que o recurso não abrange todos eles, porquanto nada se arguiu com relação ao fato de os documentos terem sido juntados em "resposta a uma solicitação do Juízo a quo". Dessa forma, o recurso atrai a incidência, por analogia, a Súmula 283/STF. - Ademais, diversamente da alegação defensiva, verifico que as instâncias ordinárias assentaram de forma expressa que a defesa foi intimada para se manifestar sobre a juntada dos documentos. Nesse contexto, reafirmo não verificar ilegalidade na hipótese, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessarte, incide também a Súmula 83/STJ. 2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 383 do CPP, ao argumento de que foi violado o princípio da correlação, o recurso defensivo possui fundamentação deficiente. Com efeito, o recorrente encontra-se condenado por conduta efetivamente narrada na inicial acusatória e corretamente tipificada, não havendo se falar sequer em emendatio libelli. Ademais, o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação não guarda qualquer relação com o princípio da congruência. - "A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 7/3/2018). 3. Quanto à suscitada afronta aos arts. 156 e 186, § 1º, do CPP, verifico que o entendimento das instâncias ordinárias se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que, "tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP" (AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 20/10/2020). 4. No que concerne à dosimetria, as circunstâncias judiciais encontram-se valoradas em elementos concretos dos autos, os quais, efetivamente, desbordam do tipo penal, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Já a confissão parcial, pelo que se dessume da sentença e do acórdão, não foi utilizada como elemento de convicção do magistrado, situação que autoriza sua não incidência, não se verificando, dessarte, a alegada ofensa a dispositivo legal. 5. "Para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito." (AgRg no HC 404.028/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17/8/2017). - Na hipótese, a Corte local considerou que "as circunstâncias do caso concreto não recomendam a suspensão da pena", uma vez que foram mantidas três circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUNTADA DE DOCUMENTOS - OPORTUNIDADE DE EXAME PELAS PARTES - NULIDADE - AUSÊNCIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1546448>>-ES (RECEPTAÇÃO - ORIGEM LÍCITA DO BEM OU CONDUTA CULPOSA - ÔNUS DEFENSIVO) STJ - <<AgRg no HC 588999>>-SC, <<AgRg no AREsp 1991207>>-DF (DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1831682>>-SP (CONFISSÃO PARCIAL - NÃO UTILIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 716808>>-SC (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 404028>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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