Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
CRIMES COMETIDOS SUCESSIVAMENTE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é firme em
assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em
concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de
violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o
cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua
conta corrente. Oportuno ressaltar que, no crime de extorsão, para a
obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, subtração de
numerário depositado em conta bancária), é imprescindível a
colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável.
- No caso dos autos, a interpretação conferida aos fatos pela Corte
de origem não deve ser mantida. Em que pese haver sido relatado que
os autores tinham ciência de futuro recebimento de quantia
expressiva pela vítima, a dinâmica fática narrada por ela indica que
os perpetradores, inicialmente, vasculharam o interior do seu
imóvel, em busca de bens de valor e, por nada haver sido encontrado,
subtraíram-lhe o aparelho celular e o veículo.
- Com efeito, na situação em que a vítima tem seus pertences
subtraídos e, ato contínuo, o agente a coage a fornecer senha de
cartão bancário, com o fim de subtrair numerário de sua conta
bancária, configuram-se duas condutas, que caracterizam o concurso
material entre os crimes de roubo e extorsão.
4.Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
CRIMES COMETIDOS SUCESSIVAMENTE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é firme em
assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em
concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de
violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o
cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua
conta corrente. Oportuno ressaltar que, no crime de extorsão, para a
obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, subtração de
numerário depositado em conta bancária), é imprescindível a
colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável.
2. No caso dos autos, a interpretação conferida aos fatos pela Corte
de origem não deve ser mantida. Em que pese haver sido relatado que
os autores tinham ciência de futuro recebimento de quantia
expressiva pela vítima, a dinâmica fática narrada por ela indica que
os perpetradores, inicialmente, vasculharam o interior do seu
imóvel, em busca de bens de valor e, por nada haver sido encontrado,
subtraíram-lhe o aparelho celular e o veículo.
3. Com efeito, na situação em que a vítima tem seus pertences
subtraídos e, ato contínuo, o agente a coage a fornecer senha de
cartão bancário, com o fim de subtrair numerário de sua conta
bancária, configuram-se duas condutas, que caracterizam o concurso
material entre os crimes de roubo e extorsão.
4.Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO E EXTORSÃO - CRIMES SUCESSIVOS - CONCURSO MATERIAL)
STJ - <<HC 103281>>-SP, <<AgRg no AREsp 323029>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 ART:00158
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.