STJ — 2145793

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 113a14c74f972d0eb4daf6f31251cf3a10e829cd1121934ab6cd1296868f8edf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922649
Número de registro na fonte
202401842635
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 113a14c74f972d0eb4daf6f31251cf3a10e829cd1121934ab6cd1296868f8edf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CRIMES COMETIDOS SUCESSIVAMENTE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. Oportuno ressaltar que, no crime de extorsão, para a obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, subtração de numerário depositado em conta bancária), é imprescindível a colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável.
  2. No caso dos autos, a interpretação conferida aos fatos pela Corte de origem não deve ser mantida. Em que pese haver sido relatado que os autores tinham ciência de futuro recebimento de quantia expressiva pela vítima, a dinâmica fática narrada por ela indica que os perpetradores, inicialmente, vasculharam o interior do seu imóvel, em busca de bens de valor e, por nada haver sido encontrado, subtraíram-lhe o aparelho celular e o veículo.
  3. Com efeito, na situação em que a vítima tem seus pertences subtraídos e, ato contínuo, o agente a coage a fornecer senha de cartão bancário, com o fim de subtrair numerário de sua conta bancária, configuram-se duas condutas, que caracterizam o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão. 4.Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CRIMES COMETIDOS SUCESSIVAMENTE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. Oportuno ressaltar que, no crime de extorsão, para a obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, subtração de numerário depositado em conta bancária), é imprescindível a colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável. 2. No caso dos autos, a interpretação conferida aos fatos pela Corte de origem não deve ser mantida. Em que pese haver sido relatado que os autores tinham ciência de futuro recebimento de quantia expressiva pela vítima, a dinâmica fática narrada por ela indica que os perpetradores, inicialmente, vasculharam o interior do seu imóvel, em busca de bens de valor e, por nada haver sido encontrado, subtraíram-lhe o aparelho celular e o veículo. 3. Com efeito, na situação em que a vítima tem seus pertences subtraídos e, ato contínuo, o agente a coage a fornecer senha de cartão bancário, com o fim de subtrair numerário de sua conta bancária, configuram-se duas condutas, que caracterizam o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão. 4.Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO E EXTORSÃO - CRIMES SUCESSIVOS - CONCURSO MATERIAL) STJ - <<HC 103281>>-SP, <<AgRg no AREsp 323029>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.