STJ — 2284744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95141bc75b05ad7980bad89d6d6fb23f453647a9770820460b2df4e940fc9f57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado no art. 21-E, VI, do RISTJ, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade." (AgRg no AREsp 2.037.202/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/08/2022).
  2. É intempestivo agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990.
  4. A parte foi considerada intimada da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em 14/02/2023, e protocolou o agravo regimental em 23/02/2023, ou seja, após o prazo regimental.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado no art. 21-E, VI, do RISTJ, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade." (AgRg no AREsp 2.037.202/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/08/2022). 2. É intempestivo agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990. 4. A parte foi considerada intimada da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em 14/02/2023, e protocolou o agravo regimental em 23/02/2023, ou seja, após o prazo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA PRESIDÊNCIA DO STJ - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA - PREVISÃO REGIMENTAL DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2037202>>-MG (AGRAVO INTERNO - MATÉRIA PENAL - PRAZO - CINCO DIAS CORRIDOS - ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990) STJ - <<AgRg no AREsp 2113868>>-DF, <<AgRg no AREsp 2101536>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.