Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA
CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO
CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO
SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão
de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são
apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.)
- As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo,
deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais
omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da
origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por
deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na
espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no
REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO -
Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022).
- Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o
reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o
que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O
entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação
deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para
reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão
condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
- A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise
pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.
Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para
afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o
pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ
versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.
- A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na
via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA
CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO
CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO
SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão
de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são
apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.)
2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo,
deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais
omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da
origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por
deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na
espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no
REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO -
Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022).
3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o
reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o
que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O
entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação
deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para
reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão
condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise
pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.
Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para
afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o
pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ
versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.
5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na
via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARECER MINISTERIAL - VINCULAÇÃO OU NÃO - CONVICÇÃO DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 306352>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.