Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FRAÇÃO DE METADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE METADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGIME CA RCERÁRIO
INICIAL SEMIABERTO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO
CÓDIGO PENAL. SUB STITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em
regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor considerado
desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige do
Órgão Judiciário que decline de argumentos capazes de demonstrar que
as circunstâncias do caso concreto exorbitam a gravidade inerente
àquela vetorial. No caso, a s instâncias ordinárias fundamentaram
adequadamente a exasperação da reprimenda básica na fração de 1/2
(metade), porquanto ressaltaram o elevado grau de reprovabilidade no
comportamento do Agente, o qual se valeu de engenhosa operação,
contratando caminhões para transporte dos objetos furtados, além do
vultoso prejuízo causado, pois subtraiu 166 (cento e sessenta e
seis) tubos de ferro fundido de 700mm (setecento s milímetros) de
diâmetro e 7 (sete) metros de comprimento, avaliados em R$ 951.000,
00 (novecentos e cinquenta e um mil reais), conforme laudo de
avaliação de fls. 164, pertencente à empresa vítima SABESP.
- No que se refere à continuidade delitiva, consta que os furtos
teriam ocorrido diversas vezes entre outubro a dezembro do ano de
2014, circunstância que ensejou o aumento proporcional da sanção
penal em 1/2 (metade). De fato, é "pacífico nessa Corte que a
impossibilidade de quantificar o número exato de condutas criminosas
praticadas não impede que a pena seja majorada, em razão da
continuidade delitiva, em fração superior à mínima, nas hipóteses em
que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como no caso"
(AgRg no HC n. 783.677/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
- O regime carcerário inicial semiaberto está de acordo com o art.
33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, diante do quantum da pena fixada
e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Não estão presentes os requisitos contidos no art. 44, incisos I
e III, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FRAÇÃO DE METADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE METADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGIME CA RCERÁRIO
INICIAL SEMIABERTO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO
CÓDIGO PENAL. SUB STITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em
regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor considerado
desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige do
Órgão Judiciário que decline de argumentos capazes de demonstrar que
as circunstâncias do caso concreto exorbitam a gravidade inerente
àquela vetorial. No caso, a s instâncias ordinárias fundamentaram
adequadamente a exasperação da reprimenda básica na fração de 1/2
(metade), porquanto ressaltaram o elevado grau de reprovabilidade no
comportamento do Agente, o qual se valeu de engenhosa operação,
contratando caminhões para transporte dos objetos furtados, além do
vultoso prejuízo causado, pois subtraiu 166 (cento e sessenta e
seis) tubos de ferro fundido de 700mm (setecento s milímetros) de
diâmetro e 7 (sete) metros de comprimento, avaliados em R$ 951.000,
00 (novecentos e cinquenta e um mil reais), conforme laudo de
avaliação de fls. 164, pertencente à empresa vítima SABESP.
2. No que se refere à continuidade delitiva, consta que os furtos
teriam ocorrido diversas vezes entre outubro a dezembro do ano de
2014, circunstância que ensejou o aumento proporcional da sanção
penal em 1/2 (metade). De fato, é "pacífico nessa Corte que a
impossibilidade de quantificar o número exato de condutas criminosas
praticadas não impede que a pena seja majorada, em razão da
continuidade delitiva, em fração superior à mínima, nas hipóteses em
que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como no caso"
(AgRg no HC n. 783.677/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
3. O regime carcerário inicial semiaberto está de acordo com o art.
33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, diante do quantum da pena fixada
e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Não estão presentes os requisitos contidos no art. 44, incisos I
e III, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO
SUPERIOR A 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 552023>>-ES, <<AgRg no AREsp 1445055>>-MG,
<<AgRg no REsp 1915382>>-SC, <<AgRg no HC 579203>>-SP,
<<AgRg no HC 629510>>-SP, <<AgRg no AREsp 1848389>>-TO
(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - DESCONHECIMENTO DA
QUANTIDADE DE DELITOS - PRÁTICA DURANTE LONGO PERÍODO)
STJ - <<AgRg no HC 783677>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001
INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.