STJ — 821320

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f59264b081f581123c899c107962d1cc024c025041244d8b9e04cdb4302c393

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE METADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE METADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGIME CA RCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. SUB STITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor considerado desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige do Órgão Judiciário que decline de argumentos capazes de demonstrar que as circunstâncias do caso concreto exorbitam a gravidade inerente àquela vetorial. No caso, a s instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a exasperação da reprimenda básica na fração de 1/2 (metade), porquanto ressaltaram o elevado grau de reprovabilidade no comportamento do Agente, o qual se valeu de engenhosa operação, contratando caminhões para transporte dos objetos furtados, além do vultoso prejuízo causado, pois subtraiu 166 (cento e sessenta e seis) tubos de ferro fundido de 700mm (setecento s milímetros) de diâmetro e 7 (sete) metros de comprimento, avaliados em R$ 951.000, 00 (novecentos e cinquenta e um mil reais), conforme laudo de avaliação de fls. 164, pertencente à empresa vítima SABESP.
  2. No que se refere à continuidade delitiva, consta que os furtos teriam ocorrido diversas vezes entre outubro a dezembro do ano de 2014, circunstância que ensejou o aumento proporcional da sanção penal em 1/2 (metade). De fato, é "pacífico nessa Corte que a impossibilidade de quantificar o número exato de condutas criminosas praticadas não impede que a pena seja majorada, em razão da continuidade delitiva, em fração superior à mínima, nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como no caso" (AgRg no HC n. 783.677/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
  3. O regime carcerário inicial semiaberto está de acordo com o art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, diante do quantum da pena fixada e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
  4. Não estão presentes os requisitos contidos no art. 44, incisos I e III, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE METADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE METADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGIME CA RCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. SUB STITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor considerado desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige do Órgão Judiciário que decline de argumentos capazes de demonstrar que as circunstâncias do caso concreto exorbitam a gravidade inerente àquela vetorial. No caso, a s instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a exasperação da reprimenda básica na fração de 1/2 (metade), porquanto ressaltaram o elevado grau de reprovabilidade no comportamento do Agente, o qual se valeu de engenhosa operação, contratando caminhões para transporte dos objetos furtados, além do vultoso prejuízo causado, pois subtraiu 166 (cento e sessenta e seis) tubos de ferro fundido de 700mm (setecento s milímetros) de diâmetro e 7 (sete) metros de comprimento, avaliados em R$ 951.000, 00 (novecentos e cinquenta e um mil reais), conforme laudo de avaliação de fls. 164, pertencente à empresa vítima SABESP. 2. No que se refere à continuidade delitiva, consta que os furtos teriam ocorrido diversas vezes entre outubro a dezembro do ano de 2014, circunstância que ensejou o aumento proporcional da sanção penal em 1/2 (metade). De fato, é "pacífico nessa Corte que a impossibilidade de quantificar o número exato de condutas criminosas praticadas não impede que a pena seja majorada, em razão da continuidade delitiva, em fração superior à mínima, nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como no caso" (AgRg no HC n. 783.677/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 3. O regime carcerário inicial semiaberto está de acordo com o art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, diante do quantum da pena fixada e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Não estão presentes os requisitos contidos no art. 44, incisos I e III, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 552023>>-ES, <<AgRg no AREsp 1445055>>-MG, <<AgRg no REsp 1915382>>-SC, <<AgRg no HC 579203>>-SP, <<AgRg no HC 629510>>-SP, <<AgRg no AREsp 1848389>>-TO (DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - DESCONHECIMENTO DA QUANTIDADE DE DELITOS - PRÁTICA DURANTE LONGO PERÍODO) STJ - <<AgRg no HC 783677>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.