STJ — 718454

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bac4665e9e7f5fbf14f7014cf6be3d97b6a8cfd27c444a4b582c8766cda89468

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para a exasperação da pena-base no tocante à culpabilidade e consequências do crime. Quanto ao primeiro vetor, há elevada reprovabilidade no comportamento do Agente que furta os veículos automotores já tendo consciência de que eles vão ser utilizados para posterior desmanche e revenda das peças por indivíduos em que ele tem estreita relação, e, em relação à segunda vetorial, as consequências da infração extrapolaram àquelas inerentes ao próprio tipo penal, considerando a subtração de veículos automotor causa prejuízo exacerbado à vítima.
  2. Quanto ao reconhecimento do crime continuado, a jurisprudência deste Superior Tribunal exige a presença dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução - e do requisito de ordem subjetiva, qual seja, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou que o Agravante não agiu com o mesmo modo de execução, atuou com desígnios autônomos e os delitos não foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, pois houve intervalo superior a 30 (trinta) dias entre os crimes. Assim, os requisitos objetivos e subjetivo não foram totalmente preenchidos.
  3. Deve ser mantido o regime carcerário inicial fechado diante da literalidade do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal (reincidente e presença de circunstâncias judiciais desfavoráve is, sendo irrelevante o quantum da sanção imposta) e a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em razão da ausência do requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 44 do mesmo diploma normativo.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para a exasperação da pena-base no tocante à culpabilidade e consequências do crime. Quanto ao primeiro vetor, há elevada reprovabilidade no comportamento do Agente que furta os veículos automotores já tendo consciência de que eles vão ser utilizados para posterior desmanche e revenda das peças por indivíduos em que ele tem estreita relação, e, em relação à segunda vetorial, as consequências da infração extrapolaram àquelas inerentes ao próprio tipo penal, considerando a subtração de veículos automotor causa prejuízo exacerbado à vítima. 2. Quanto ao reconhecimento do crime continuado, a jurisprudência deste Superior Tribunal exige a presença dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução - e do requisito de ordem subjetiva, qual seja, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou que o Agravante não agiu com o mesmo modo de execução, atuou com desígnios autônomos e os delitos não foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, pois houve intervalo superior a 30 (trinta) dias entre os crimes. Assim, os requisitos objetivos e subjetivo não foram totalmente preenchidos. 3. Deve ser mantido o regime carcerário inicial fechado diante da literalidade do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal (reincidente e presença de circunstâncias judiciais desfavoráve is, sendo irrelevante o quantum da sanção imposta) e a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em razão da ausência do requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 44 do mesmo diploma normativo. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no HC 629510>>-SP, <<AgRg no HC 599949>>-SP (CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS) STJ - <<AgRg no HC 789716>>-SC, <<AgRg no HC 812815>>-SC, <<AgRg no HC 651442>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica