STJ — 778116
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL
DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. TESE DE CRIME TENTADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA AMOTIO.
REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
LEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pena-base foi majorada idoneamente em razão dos maus
antecedentes do Agravanete, tendo em vista que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob a sistemática da
repercussão geral, pacificou entendimento no sentido de ser possível
valorar negativamente os antecedentes com base em condenações
definitivas alcançadas pelo período depurador, conforme ocorreu no
caso em apreço. Além disso, inexistiu a alegada pena de caráter
perpétuo, tendo em vista que a sanção aplicada nos Autos n.
0072568-46.2008.8.26.0224 foi cumprida em 22/09/2014, o período
depurador ocorreu somente 5 (cinco) anos depois (em setembro de
2019) e o crime relacionado ao presente writ foi cometido em menos
de 2 (dois) anos (23/07/2021).
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e
em situação análogas, como, por exemplo, enquanto o recluso está no
gozo de saída temporária, autorizam o aumento da pena basilar.
3. A tese relativa à fração utilizada para aumentar a pena-base não
foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser
conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
4. Não comporta acolhimento o pedido de reconhecimento da tentativa,
isso porque as instâncias pretéritas, soberanas na apreciação dos
fatos e das provas, registraram que "o réu foi abordado após a
inversão da posse dos bens subtraídos, fora do local onde ocorrida a
subtração", consumando-se o furto (Teoria da Amotio).
5. É adequada a fixação do regime fechado, quando, apesar de a pena
ter sido fixada abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, o Réu ostenta
maus antecedentes e é reincidente (art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código
Penal). Assim, é irrelevante a aplicação do art. 387, § 2.º, do
Código de Processo Penal, pois o desconto do tempo de prisão
cautelar não afetaria a eleição do regime carcerário inicial.
6. Sendo o Réu reincidente e ostentando maus antecedentes, não estão
presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, incisos II e
III, do Código Penal).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
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