STJ — 177112

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 353943233be1802f2646cf0fac625b34994f0d3da01f0d35cec484d08b253535

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE FIXADAS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DA COMUNICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
  2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "[a] evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal." (AgRg no RHC n. 121.828/RO, relator M inistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
  3. Os arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de Processo Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
  4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de todas os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a decretação da prisão preventiva do ora Agravante é imprescindível, haja vista a gravidade concreta da conduta - 'o acusado foi em direção a vitima e desferiu-lhe um golpe com uma faca na altura do abdômen. Ato contínuo, o acusado tomou o facão e aplicou-lhe 'panadas' em diversas regiões do corpo, momento no qual a testemunha [...] pediu para que o acusado parasse com suas atitudes senão acabaria matando a vitima' - e a necessidade de se garantira aplicação da lei penal, pois o Condenado descumpriu medidas cautelares alternativas ao cárcere previamente fixadas, se evadindo do distrito da culpa para outro Estado da Federação, sem comunicar o Juízo.
  5. O Tribunal de origem firmou que não foi comprovada a hipossuficiência alegada pelo Agravante, para não comparecer ao julgamento plenário, tampouco que ele teria fornecido o seu novo endereço. Para infirmar tais conclusões, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.
  6. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
  7. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE FIXADAS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DA COMUNICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "[a] evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal." (AgRg no RHC n. 121.828/RO, relator M inistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). 3. Os arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de Processo Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de todas os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a decretação da prisão preventiva do ora Agravante é imprescindível, haja vista a gravidade concreta da conduta - 'o acusado foi em direção a vitima e desferiu-lhe um golpe com uma faca na altura do abdômen. Ato contínuo, o acusado tomou o facão e aplicou-lhe 'panadas' em diversas regiões do corpo, momento no qual a testemunha [...] pediu para que o acusado parasse com suas atitudes senão acabaria matando a vitima' - e a necessidade de se garantira aplicação da lei penal, pois o Condenado descumpriu medidas cautelares alternativas ao cárcere previamente fixadas, se evadindo do distrito da culpa para outro Estado da Federação, sem comunicar o Juízo. 5. O Tribunal de origem firmou que não foi comprovada a hipossuficiência alegada pelo Agravante, para não comparecer ao julgamento plenário, tampouco que ele teria fornecido o seu novo endereço. Para infirmar tais conclusões, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes. 6. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 7. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - <<AgRg no RHC 121828>>-RO, <<AgRg no RHC 165907>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no RHC 158669>>-MG, <<AgRg no HC 704584>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 770848>>-MG, <<AgRg no HC 751364>>-PR, <<AgRg no HC 729639>>-RJ, <<AgRg no RHC 161983>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE FIXADAS) STJ - <<AgRg no RHC 161934>>-BA, <<AgRg no HC 711406>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.