Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. REITERAÇÃO DE WRIT
ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, como
ocorre, in casu.
- A impugnação aos fundamentos da prisão cautelar foi analisada em
habeas corpus diverso, impetrado no Tribunal de origem. Por se
tratar de mera reiteração de pedido, o Tribunal local não conheceu
da insurgência. Dessa forma, esta Corte não pode avançar na análise
dos temas, sob pena de indevida supressão de instância, forma que
não é possível sanar o evidente erro na impetração. Precedentes.
- O Tribunal de origem indicou a impossibilidade de substituição da
prisão por medidas cautelares diversas. Nesse ponto, destacou que
"as prisões preventivas dos pacientes foram restabelecidas em face
do descumprimento de decisão judicial, o que demonstra flagrante
desrespeito à continuidade da instrução criminal e aplicação de
futura e eventual lei penal, causando perigo concreto à ordem
pública" (fl. 451).
- Dispõe o art. 312, § 1.º, do Código de Processo Penal, que "[a]
prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares". Também o art. 282, § 4.º, do mesmo
Diploma Legal, ao tratar das medidas cautelares, estabelece que,
"[n]o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o
juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de
seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor
outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão
preventiva".
- Não há ilegalidade na negativa de nova substituição da prisão
cautelar por medidas alternativas ao agente que está custodiado por
descumprir medidas cautelares diversas da prisão. No mais, a
comprovação de que não teria havido o descumprimento da medida
alternativa imposta ao Acusado não pode ser examinada na via
estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do
conjunto probatório dos autos. Precedentes.
- As teses de cerceamento de defesa e excesso de prazo não foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. REITERAÇÃO DE WRIT
ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, como
ocorre, in casu.
2. A impugnação aos fundamentos da prisão cautelar foi analisada em
habeas corpus diverso, impetrado no Tribunal de origem. Por se
tratar de mera reiteração de pedido, o Tribunal local não conheceu
da insurgência. Dessa forma, esta Corte não pode avançar na análise
dos temas, sob pena de indevida supressão de instância, forma que
não é possível sanar o evidente erro na impetração. Precedentes.
3. O Tribunal de origem indicou a impossibilidade de substituição da
prisão por medidas cautelares diversas. Nesse ponto, destacou que
"as prisões preventivas dos pacientes foram restabelecidas em face
do descumprimento de decisão judicial, o que demonstra flagrante
desrespeito à continuidade da instrução criminal e aplicação de
futura e eventual lei penal, causando perigo concreto à ordem
pública" (fl. 451).
4. Dispõe o art. 312, § 1.º, do Código de Processo Penal, que "[a]
prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares". Também o art. 282, § 4.º, do mesmo
Diploma Legal, ao tratar das medidas cautelares, estabelece que,
"[n]o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o
juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de
seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor
outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão
preventiva".
5. Não há ilegalidade na negativa de nova substituição da prisão
cautelar por medidas alternativas ao agente que está custodiado por
descumprir medidas cautelares diversas da prisão. No mais, a
comprovação de que não teria havido o descumprimento da medida
alternativa imposta ao Acusado não pode ser examinada na via
estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do
conjunto probatório dos autos. Precedentes.
6. As teses de cerceamento de defesa e excesso de prazo não foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS -
IDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 576093>>-SP, <<HC 542381>>-SP,
<<HC 541978>>-SP
(HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 778338>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.