STJ — 812208

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeff0cf2116d7acd4a4e61a2cdcb55f820aff6d937f7babcffb645d1e091ac63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847600
Número de registro na fonte
202301033226
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, como ocorre, in casu.
  2. A impugnação aos fundamentos da prisão cautelar foi analisada em habeas corpus diverso, impetrado no Tribunal de origem. Por se tratar de mera reiteração de pedido, o Tribunal local não conheceu da insurgência. Dessa forma, esta Corte não pode avançar na análise dos temas, sob pena de indevida supressão de instância, forma que não é possível sanar o evidente erro na impetração. Precedentes.
  3. O Tribunal de origem indicou a impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Nesse ponto, destacou que "as prisões preventivas dos pacientes foram restabelecidas em face do descumprimento de decisão judicial, o que demonstra flagrante desrespeito à continuidade da instrução criminal e aplicação de futura e eventual lei penal, causando perigo concreto à ordem pública" (fl. 451).
  4. Dispõe o art. 312, § 1.º, do Código de Processo Penal, que "[a] prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares". Também o art. 282, § 4.º, do mesmo Diploma Legal, ao tratar das medidas cautelares, estabelece que, "[n]o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva".
  5. Não há ilegalidade na negativa de nova substituição da prisão cautelar por medidas alternativas ao agente que está custodiado por descumprir medidas cautelares diversas da prisão. No mais, a comprovação de que não teria havido o descumprimento da medida alternativa imposta ao Acusado não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do conjunto probatório dos autos. Precedentes.
  6. As teses de cerceamento de defesa e excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, como ocorre, in casu. 2. A impugnação aos fundamentos da prisão cautelar foi analisada em habeas corpus diverso, impetrado no Tribunal de origem. Por se tratar de mera reiteração de pedido, o Tribunal local não conheceu da insurgência. Dessa forma, esta Corte não pode avançar na análise dos temas, sob pena de indevida supressão de instância, forma que não é possível sanar o evidente erro na impetração. Precedentes. 3. O Tribunal de origem indicou a impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Nesse ponto, destacou que "as prisões preventivas dos pacientes foram restabelecidas em face do descumprimento de decisão judicial, o que demonstra flagrante desrespeito à continuidade da instrução criminal e aplicação de futura e eventual lei penal, causando perigo concreto à ordem pública" (fl. 451). 4. Dispõe o art. 312, § 1.º, do Código de Processo Penal, que "[a] prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares". Também o art. 282, § 4.º, do mesmo Diploma Legal, ao tratar das medidas cautelares, estabelece que, "[n]o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva". 5. Não há ilegalidade na negativa de nova substituição da prisão cautelar por medidas alternativas ao agente que está custodiado por descumprir medidas cautelares diversas da prisão. No mais, a comprovação de que não teria havido o descumprimento da medida alternativa imposta ao Acusado não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do conjunto probatório dos autos. Precedentes. 6. As teses de cerceamento de defesa e excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 576093>>-SP, <<HC 542381>>-SP, <<HC 541978>>-SP (HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 778338>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.