STJ — 2298816

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-06-19Data da publicação: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7549c09ee5cffaddf5cac9048380cbc89949bbf2a6311779af2256850048c5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848368
Número de registro na fonte
202300482705
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2298816 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d7549c09ee5cffaddf5cac9048380cbc89949bbf2a6311779af2256850048c5f. SHA-256 do comentário: 3787e16a761e70e6509c9a8b4d2dccb4b34cf4a622edec4b7d7928adf0d4a9d2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL NAS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO COM DISTINTOS ADVOGADOS. EQUÍVOCO. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 do CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal (HC 351.763/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.999.159/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022).
  2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).
  3. Agravo regimental improvido, determinando-se que, publicado o presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 4.579/4.604, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL NAS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO COM DISTINTOS ADVOGADOS. EQUÍVOCO. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 do CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal (HC 351.763/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.999.159/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018). 3. Agravo regimental improvido, determinando-se que, publicado o presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 4.579/4.604, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITISCONSÓRCIO COM DISTINTOS ADVOGADOS - INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2067427>>-MG, <<AgRg no AREsp 1999159>>-SC, <<AgRg no AREsp 1543866>>-DF, <<AgRg nos EDcl no AREsp 735038>>-PB, <<AgRg no AREsp 1572992>>-RO (INTEMPESTIVIDADE - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA EVENTUAIS RECURSOS SUBSEQUENTES) STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.