STJ — 697038

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fff7b530050fe3e958c2a3480ff6a0ad73385e8ac75c9eb86d59a909b1d784c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEVIDÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA PELO ANTERIOR PROCURADOR NÃO COMPROVADO. PRAZO EM DOBRO PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o alegado cerceamento de defesa, diante da possível mudança do patrono anterior para outro país e, consequente, abandono da causa, não se encontra demonstrado dos autos, sobretudo porque, ao tempo dos julgamentos na Corte regional, o registro do referido causídico na Ordem dos Advogados do Brasil continuava ativo. Além disso, antes de o atual defensor assumir a causa, o advogado precedente opôs embargos declaratórios em defesa do paciente - que, no entanto, foram considerados intempestivos, impossibilitando, desse modo, a interposição de recursos excepcionais.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, na esfera penal, não se aplica a contagem do prazo em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo Civil vigente (art. 191 do CPC/73) - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.223.240/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/3/2019).
  3. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEVIDÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA PELO ANTERIOR PROCURADOR NÃO COMPROVADO. PRAZO EM DOBRO PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese, o alegado cerceamento de defesa, diante da possível mudança do patrono anterior para outro país e, consequente, abandono da causa, não se encontra demonstrado dos autos, sobretudo porque, ao tempo dos julgamentos na Corte regional, o registro do referido causídico na Ordem dos Advogados do Brasil continuava ativo. Além disso, antes de o atual defensor assumir a causa, o advogado precedente opôs embargos declaratórios em defesa do paciente - que, no entanto, foram considerados intempestivos, impossibilitando, desse modo, a interposição de recursos excepcionais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, na esfera penal, não se aplica a contagem do prazo em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo Civil vigente (art. 191 do CPC/73) - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.223.240/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/3/2019). 3. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITISCONSORTES - ADVOGADOS DIFERENTES - PRAZO EM DOBRO - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1223240>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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