Contexto jurídico e comentários autorais
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A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha
Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL MILITAR. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE
DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À AMPLA DEFESA, AO
CONTRADITÓRIO E À ISONOMIA. DISCUSSÃO DE LEI EM TESE. TENTATIVA DE
DISSIMULAR CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE EM TUTELA
COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA O CONTROLE ABSTRATO FEDERAL. USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou habeas
corpus coletivo com o objetivo de compelir o Juízo da Auditoria
Militar daquele Estado, em caráter genérico e abstrato, a
oportunizar a apresentação de resposta à acusação e examinar a
possibilidade de absolvição sumária em todos os processos sob sua
jurisdição, por entender que a ausência de previsão específica
dessas fases processuais no Código de Processo Penal Militar
violaria a Constituição Federal.
- A medida pleiteada claramente pretende, em controle de
constitucionalidade sem caso concreto, que seja declarada a não
recepção de artigos do Código Penal Militar pela Constituição
Federal de 1988, que seja reconhecida a inconstitucionalidade por
omissão do referido diploma normativo ou que lhe seja dada
interpretação conforme para aplicar supletivamente o Código de
Processo Penal comum quanto à possibilidade de defesa prévia e
absolvição sumária.
- A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que a ameaça de constrangimento ilegal ao jus libertatis que enseja
a utilização da via processual do habeas corpus deve se constituir
objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente,
como na hipótese dos autos, em que se impugna ato normativo em
tese. A análise abstrata de tema de caráter processual, sem impacto
direito e imediato na liberdade de locomoção da coletividade tida
como paciente na impetração, não enseja a utilização de habeas
corpus coletivo.
- Apesar de sua extrema relevância como órgão essencial à função
jurisdicional, a Defensoria Pública lamentavelmente ainda não foi
incluída no rol de legitimados à propositura das ações de controle
abstrato de constitucionalidade federal. Do mesmo modo, não é
possível que se utilize o instrumento processual do habeas corpus
para discutir constitucionalidade de lei em tese nesta Corte
Superior, o que configuraria usurpação da competência da Corte
Suprema.
- Aplica-se à presente impetração coletiva a compreensão já
sedimentada no âmbito de outros instrumentos processuais de tutela
de direitos coletivos lato sensu, como a ação civil pública, no
sentido de que é inviável a ação de caráter coletivo em que o pedido
de controle de constitucionalidade se confunde com o próprio objeto
da ação, configurando-se uma verdadeira ação direta dissimulada de
ação coletiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL MILITAR. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE
DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À AMPLA DEFESA, AO
CONTRADITÓRIO E À ISONOMIA. DISCUSSÃO DE LEI EM TESE. TENTATIVA DE
DISSIMULAR CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE EM TUTELA
COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA O CONTROLE ABSTRATO FEDERAL. USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou habeas
corpus coletivo com o objetivo de compelir o Juízo da Auditoria
Militar daquele Estado, em caráter genérico e abstrato, a
oportunizar a apresentação de resposta à acusação e examinar a
possibilidade de absolvição sumária em todos os processos sob sua
jurisdição, por entender que a ausência de previsão específica
dessas fases processuais no Código de Processo Penal Militar
violaria a Constituição Federal.
2. A medida pleiteada claramente pretende, em controle de
constitucionalidade sem caso concreto, que seja declarada a não
recepção de artigos do Código Penal Militar pela Constituição
Federal de 1988, que seja reconhecida a inconstitucionalidade por
omissão do referido diploma normativo ou que lhe seja dada
interpretação conforme para aplicar supletivamente o Código de
Processo Penal comum quanto à possibilidade de defesa prévia e
absolvição sumária.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que a ameaça de constrangimento ilegal ao jus libertatis que enseja
a utilização da via processual do habeas corpus deve se constituir
objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente,
como na hipótese dos autos, em que se impugna ato normativo em
tese. A análise abstrata de tema de caráter processual, sem impacto
direito e imediato na liberdade de locomoção da coletividade tida
como paciente na impetração, não enseja a utilização de habeas
corpus coletivo.
4. Apesar de sua extrema relevância como órgão essencial à função
jurisdicional, a Defensoria Pública lamentavelmente ainda não foi
incluída no rol de legitimados à propositura das ações de controle
abstrato de constitucionalidade federal. Do mesmo modo, não é
possível que se utilize o instrumento processual do habeas corpus
para discutir constitucionalidade de lei em tese nesta Corte
Superior, o que configuraria usurpação da competência da Corte
Suprema.
5. Aplica-se à presente impetração coletiva a compreensão já
sedimentada no âmbito de outros instrumentos processuais de tutela
de direitos coletivos lato sensu, como a ação civil pública, no
sentido de que é inviável a ação de caráter coletivo em que o pedido
de controle de constitucionalidade se confunde com o próprio objeto
da ação, configurando-se uma verdadeira ação direta dissimulada de
ação coletiva.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 773718>>-SP, <<PET no HC 655460>>-MT,
<<AgRg no HC 460603>>-RJ
(INSTRUMENTO PROCESSUAL DE TUTELA COLETIVA - PEDIDO DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE - OBJETIVO DA AÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STF - [[Rcl 19662]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001002 ANO:1969
***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969
ART:00499
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.