STJ — 2229416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58b88113961cafde2c81175d255e000356de845c031d2344be1955908c9c8805

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848833
Número de registro na fonte
202203267713
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPRONÚNCIA. ACUSAÇÃO AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DA FASE EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se desconhece que a pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da autoria delitiva. Porém, por implicar a submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável.
  2. A simples alegação de que a prova judicial não foi produzida porque possíveis declarantes teriam medo de represálias não é suficiente para autorizar o rebaixamento do standart probatório necessário para a pronúncia, especialmente quando não há nenhuma investigação ou prova concreta no sentido de que o Acusado estivesse de algum modo ameaçando testemunhas ou criando obstáculos à instrução processual.
  3. O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPRONÚNCIA. ACUSAÇÃO AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DA FASE EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se desconhece que a pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da autoria delitiva. Porém, por implicar a submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável. 2. A simples alegação de que a prova judicial não foi produzida porque possíveis declarantes teriam medo de represálias não é suficiente para autorizar o rebaixamento do standart probatório necessário para a pronúncia, especialmente quando não há nenhuma investigação ou prova concreta no sentido de que o Acusado estivesse de algum modo ameaçando testemunhas ou criando obstáculos à instrução processual. 3. O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO - EMBASAMENTO EXCLUSIVO) STJ - <<AgRg no HC 771514>>-RS, <<AgRg no HC 761872>>-RS, <<AgRg no HC 763804>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.