Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
IMPRONÚNCIA. ACUSAÇÃO AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DA FASE
EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se desconhece que a pronúncia é um juízo de admissibilidade
da acusação que não exige prova inequívoca da autoria delitiva.
Porém, por implicar a submissão do acusado ao julgamento popular, a
decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório
minimamente razoável.
- A simples alegação de que a prova judicial não foi produzida
porque possíveis declarantes teriam medo de represálias não é
suficiente para autorizar o rebaixamento do standart probatório
necessário para a pronúncia, especialmente quando não há nenhuma
investigação ou prova concreta no sentido de que o Acusado estivesse
de algum modo ameaçando testemunhas ou criando obstáculos à
instrução processual.
- O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular
com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que
não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao
disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
IMPRONÚNCIA. ACUSAÇÃO AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DA FASE
EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que a pronúncia é um juízo de admissibilidade
da acusação que não exige prova inequívoca da autoria delitiva.
Porém, por implicar a submissão do acusado ao julgamento popular, a
decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório
minimamente razoável.
2. A simples alegação de que a prova judicial não foi produzida
porque possíveis declarantes teriam medo de represálias não é
suficiente para autorizar o rebaixamento do standart probatório
necessário para a pronúncia, especialmente quando não há nenhuma
investigação ou prova concreta no sentido de que o Acusado estivesse
de algum modo ameaçando testemunhas ou criando obstáculos à
instrução processual.
3. O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular
com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que
não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao
disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO - EMBASAMENTO
EXCLUSIVO)
STJ - <<AgRg no HC 771514>>-RS, <<AgRg no HC 761872>>-RS,
<<AgRg no HC 763804>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.