STJ — 2048234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 256c94d00b8ff31900a6fe3f26391512e768a82abb510f346c388d60ef20ed07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849032
Número de registro na fonte
202300154332
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). APENADO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso concreto, a aprovação parcial no exame não pode ser utilizada para remição de pena por fundamento diverso daquele esboçado na decisão combatida, isto é, porque o Sr. MATHEUS já possuía Ensino Médio completo antes de ser implantado no sistema carcerário (mov. 1.6). [...], a admissão em uma disciplina do teste sem o seu fundamento precípuo - adquirir novos conhecimentos durante a execução da pena - seria uma banalização do instituto da remição. [...] Nessa toada, diante da inexistência de esforço estudantil do apenado [que já possuía Ensino Médio Completo antes de adentrar no sistema prisional], impossível a consideração do referido exame para fins de remição de pena.
  2. [...] não se verifica a violação do art. 126 da LEP, pois, "tendo o apenado concluído o ensino médio [...] antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" (AgRg no AREsp n. 2.083.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 10/8/2022) (REsp n. 1.913.757/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2023).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). APENADO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso concreto, a aprovação parcial no exame não pode ser utilizada para remição de pena por fundamento diverso daquele esboçado na decisão combatida, isto é, porque o Sr. MATHEUS já possuía Ensino Médio completo antes de ser implantado no sistema carcerário (mov. 1.6). [...], a admissão em uma disciplina do teste sem o seu fundamento precípuo - adquirir novos conhecimentos durante a execução da pena - seria uma banalização do instituto da remição. [...] Nessa toada, diante da inexistência de esforço estudantil do apenado [que já possuía Ensino Médio Completo antes de adentrar no sistema prisional], impossível a consideração do referido exame para fins de remição de pena. 2. [...] não se verifica a violação do art. 126 da LEP, pois, "tendo o apenado concluído o ensino médio [...] antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" (AgRg no AREsp n. 2.083.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 10/8/2022) (REsp n. 1.913.757/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2023). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APENADO - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENEM - REMIÇÃO PENAL) STJ - <<REsp 1913757>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.