Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADE CRIMINOSA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. REEXAME DAS CONCLUSÕES.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME
PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
- A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais
não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses
efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como
o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
- Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça, no tocante à dedicação do agravante à atividade criminosa,
é certo que, para modificar as conclusões da instância ordinária,
seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é
vedado conforme a Súmula 7/STJ.
- Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa ao
regime prisional, sendo necessária a concessão de habeas corpus
quanto a esse aspecto.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido. Todavia, concedido habeas corpus de ofício, para
estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena
privativa de liberdade para o ora agravante, nos termos da
fundamentação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADE CRIMINOSA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. REEXAME DAS CONCLUSÕES.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME
PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais
não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses
efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como
o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça, no tocante à dedicação do agravante à atividade criminosa,
é certo que, para modificar as conclusões da instância ordinária,
seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é
vedado conforme a Súmula 7/STJ.
4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa ao
regime prisional, sendo necessária a concessão de habeas corpus
quanto a esse aspecto.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido. Todavia, concedido habeas corpus de ofício, para
estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena
privativa de liberdade para o ora agravante, nos termos da
fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe
provimento. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 649167>>-MG, <<AgRg no HC 684145>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1911928>>-SP
(NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - VIOLAÇÃO - ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA -
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 2010654>>-MG
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 699047>>-MG, <<HC 680988>>-SP,
<<AgRg no HC 687814>>-SP, <<AgRg no HC 654991>>-SP,
<<HC 663613>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.