STJ — 1963278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-06-26Data da publicação: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eea3a9b7af27e225c0c3ec949ce56e92c06a0c1d71d1bbbe577e143ea8aa402f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849036
Número de registro na fonte
202102881173
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. REEXAME DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
  2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
  3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, no tocante à dedicação do agravante à atividade criminosa, é certo que, para modificar as conclusões da instância ordinária, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado conforme a Súmula 7/STJ.
  4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa ao regime prisional, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Todavia, concedido habeas corpus de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o ora agravante, nos termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. REEXAME DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, no tocante à dedicação do agravante à atividade criminosa, é certo que, para modificar as conclusões da instância ordinária, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado conforme a Súmula 7/STJ. 4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa ao regime prisional, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Todavia, concedido habeas corpus de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o ora agravante, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 649167>>-MG, <<AgRg no HC 684145>>-SP, <<AgRg no AREsp 1911928>>-SP (NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - VIOLAÇÃO - ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 2010654>>-MG (MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO) STJ - <<AgRg no HC 699047>>-MG, <<HC 680988>>-SP, <<AgRg no HC 687814>>-SP, <<AgRg no HC 654991>>-SP, <<HC 663613>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.